TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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Certifico que a audiência marcada anteriormente foi redesignada para o dia 28/04/2022. às 13:00 horas a mesma será realizada de
forma virtual, através do sistema lifesize, mediante acesso remoto pela parte no link e extensão de acesso a sala de audiência por
videoconferência designada neste autos:
Link:https://guest.lifesizecloud.com/908117.
Extensão: 908117
Expeço as intimações às partes e aos seus representantes.
Utinga, 04 de abril de 2022
Documento assinado eletronicamente
Secretaria Judicial
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000684-36.2020.8.05.0270 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Utinga
Requerente: M. L. L. D. S.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Menor: C. J. C. D. J.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Menor: I. L. D. S.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Menor: A. C. D. C. D. J.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000684-36.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
REQUERENTE: MARIA LUCI LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206)
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em face das alegações existentes na inicial.
Determino que o feito se processe sob sigilo e com prioridade.
Trata-se ação de tutela e guarda com pedido de antecipação de tutela, requerido por MARIA LUCI LIMA DE SOUSA, para que seja
deferida guarda provisória de CARLA JENIFER COUTO DE JESUS, I. L. D. S. e A. C. D. C. D. J., nascidos(as) respectivamente em 28
de fevereiro de 2003, 17 de dezembro de 2020 e 06 de setembro de 2005, alegando que é avó dos menores, pelo fato dos genitores
terem falecido, cuidando dos infantes desde o falecimento dos pais, bem como necessita regularizar a situação para poder praticar os
atos hodiernos de cuidado dos referidos.
Parecer do Ministério Público (ID 151637315) pugnando pelo deferimento do pedido de tutela antecipada.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Para que a tutela seja antecipada, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC (prova
inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reversibilidade da medida).
No presente caso, entendo que estão preenchidos os requisitos do Código de Ritos, no que tange a I. L. D. S. e A. C. D. C. D. J., tendo
em vista que se trata de menores absolutamente incapazes, necessitam de cuidados, assistência e orientações para regular desenvol-