TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8005623-56.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Procurador: Josineide Silva Santos
Menor: G. E. S. F.
Procurador: Josineide Silva Santos
Advogado: Jose Das Gracas Carvalho Dos Anjos Junior (OAB:BA54292)
Advogado: Leonam Santos Matos (OAB:BA54112)
Advogado: Josemar Duarte Santos (OAB:BA57419)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005623-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
MENOR: G. E. S. F.
Advogado(s): JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR (OAB:BA54292), LEONAM SANTOS MATOS
(OAB:BA54112), JOSEMAR DUARTE SANTOS (OAB:BA57419)
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
(OAB:PB14370)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipatória, ajuizada por GUILHERME EVANDRO SANTOS FIRME, representado por sua genitora, JOSINEIDE SILVA SANTOS, através de advogado constituído, contra as rés UNIMED NORTE NORDESTE
e CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos devidamente qualificadas, aduzindo, a parte autora, para acolhimento do pedido, os
fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (ID. 89576347). Colacionou, aos autos, procuração (ID. 89576362) e
os documentos (ID’s. 89576385/6560).
Aduziu, o demandante, ser beneficiário do Plano de Saúde Bem Estar Enfermaria Sem Obstetrícia Individual da Unimed Norte
Nordeste, desde 23/03/2013, pagando, pontualmente, as mensalidades e utilizando o serviço sem nenhum problema. Noticiou, o
requerente, que, no dia 05 de maio de 2020, experimentou um estado febril em virtude de uma infecção, se agravando o quadro,
mesmo após tomar a medicação. Relatou, ainda, que, ao procurar por atendimento em redes credenciadas, não logrou êxito,
sendo atendido e medicado na UPA de Brotas.
A parte autora afirmou que, consternados com a situação vivenciada, os genitores da criança entraram em contato com a operadora do plano de saúde, sendo informados de que o demandante havia sido desligado do plano. Ademais, o requerente assinalou que, fora noticiado, na mesma ligação, de que seu desligamento ocorrera em fevereiro de 2020, sem ter recebido qualquer
comunicação do plano desse fato, mesmo procedendo ao pagamento de todas as mensalidades.
Pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo a concessão de tutela antecipatória, para que a parte ré restabelecesse
integralidade o plano de saúde contratado. No mérito, pleiteou a declaração de abusividade da conduta omissiva da parte ré e
a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (-), em razão da má prestação de serviços e da inobservância do dever de informação ao consumidor.
Deferida a gratuidade judiciária e antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do contrato de plano de
saúde celebrado com o autor (ID. 8966101)
A segunda acionada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, devidamente citada, habilitou-se no feito (ID.
90048107), colacionando procuração (ID. 90048089). Na peça de defesa apresentada (ID. 90975656), suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, reafirmou a ilegitimidade, alegando que Unimed Norte/Nordeste e Unimed Fama possuem
inscrições próprias na ANS e no CNPJ, as quais não se confundem com a Central Nacional Unimed e que, sendo assim, não
haveria que se falar em conglomerado econômico ou grupo econômico entre as demandadas, por força do disposto na Lei Federal nº 5.764/71 – Lei do Cooperativismo. Salientou que não utiliza o sistema de intercâmbio com a Unimed Norte/Nordeste,
o qual tem, por finalidade, realizar atendimento médico fora da área de abrangência da Unimed de origem. Asseverou, ainda,
ter realizado atendimentos de usuários da Unimed Norte/Nordeste, através do sistema de intercambio, por um breve período,
em meados de 2014, em razão de um acordo operacional firmado entre a CNU e Unimed Norte/Nordeste, o qual teve um prazo
preestabelecido de 60 (sessenta) dias. Esclareceu que a cooperativa Unimed Fama possui acordo operacional com a Unimed
Norte/Nordeste, garantindo, aos beneficiários da Unimed Norte/Nordeste, atendimento médico, através da sua rede credenciada,
conforme imagens de notícias acostadas à contestação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando inexistência