TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO
8004074-27.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: A. C. M. D. S. C.
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Representado: I. M. D. S. M.
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Representado: I. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8004074-27.2022.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: AMÉLIA CAROLINA MELO DE SOUZA CUNHA, menor, representada por sua genitora IANDRA MAIRLA DE SOUZA
MELO
Endereço: Rua da Usina, s/n, Zona Rural - Carnaíba do Sertão, JUAZEIRO - BA - CEP: 48922-000
Advogado: Mario Cleone de Souza Junior - OAB-PE 30628
RÉU: ITALO DE SOUZA CUNHA
Endereço: Parque de Vaquejada São José, s/n, Povoado de Lajinha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48222-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL
AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.
2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):
Art. 4º : “Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente
declarar que deles não necessita”.
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens,
o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados
pelo devedor.
3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade da menor
uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do
credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o
segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código
Civil.
4. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor no valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 303,00 (trezentos e três reais), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação.
5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta corrente a ser aberta pela genitora da menor, e informada
nestes autos.
6. Se for o caso e requerido, oficie-se ao empregador do réu para fins de descontos dos alimentos provisórios.
7. De logo, designo o dia 28/06/2022, às 10h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da
videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após
acesso ao link: ht tps//call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285
diretamente no site “ht tps//w w w.lifesize.com/pt”). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma
acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa,