TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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Autor: Noelson Oliveira De Souza
Advogado: Valmir Jorge Silva Neto (OAB:PE52157)
Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Autor: Simone Souza Da Silva Carvalho
Advogado: Valmir Jorge Silva Neto (OAB:PE52157)
Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Autor: Everton Macedo Lima Oliveira
Advogado: Valmir Jorge Silva Neto (OAB:PE52157)
Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Reu: Municipio De Jacobina
Reu: Rede Aberta Das Organizacoes Da Sociedade Civil Organizada De Camacari
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Processo: AÇÃO POPULAR n. 8001679-89.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
AUTOR: JULIANO DE CARVALHO CRUZ e outros (4)
Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331), VALMIR JORGE SILVA NETO (OAB:PE52157), VALMIR JORGE
SILVA NETO (OAB:PE52157), VALMIR JORGE SILVA NETO (OAB:PE52157), VALMIR JORGE SILVA NETO (OAB:PE52157)
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR movida por JULIANO DE CARVALHO CRUZ, JOSEVALDO CARMO DE
SOUZA, NOELSON OLIVEIRA DE SOUZA, SIMONE SOUZA DA SILVA CARVALHO e EVERTON MACEDO LIMA OLIVEIRA,
vereadores da cidade de Jacobina-BA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA – BA e do INSTITUTO SAÚDE
INTEGRADA DA BAHIA - ISIBA, pretendendo, em síntese, o retorno imediato dos serviços de saúde de urgência e emergência
da UPA 24 horas na cidade de Jacobina, bem como a não diminuição dos serviços de atendimento aos pacientes nos hospitais
da cidade.
Os Requerentes alegam que o município de Jacobina firmou contrato aditivo com a empresa ISIBA em 30 de dezembro de 2021,
firmando, posteriormente, outro contrato, em caráter emergencial com a empresa José Silveira para operacionalizar o sistema de
saúde da cidade, em 19.01.2022, para a execução das atividades no Hospital Antônio Teixeira Sobrinho, UPA e Hospital Regional
Vicentina Goulart.
Narram que o sistema de saúde do município de Jacobina vem passando por um processo de deterioração, deixando de atender serviços básicos, não pagando os profissionais de saúde dos hospitais, sofrendo forte ameaça de greve, além da falta de
medicamentos básicos para manutenção dos hospitais e cirurgias, deixando inclusive, segundo relatam, de receber incentivos
financeiros do Governo Federal por negligenciar informações básicas em sistemas de dados.
Os Requerentes aduzem que a empresa ISIBA, prestadora de serviço de saúde da UPA comunicou à Secretaria de Saúde do Município de Jacobina/BA, com cópia para SAMU, que qualquer cidadão que necessitar dos serviços da UPA seja direcionado para
outra unidade de saúde da região, tendo em vista possuir todos os leitos ocupados, não podendo ter mais admissão de outros
pacientes. Ressaltam então que a função da UPA 24 horas não é de internações e sim para prestar serviços de atendimento de
urgências e emergências. Dessa forma, sustentam que interromperam os serviços de atendimento da UPA de forma unilateral,
ficando a população de Jacobina e seus distritos desassistidos de serviços elementares de saúde.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para o retorno imediato dos serviços de saúde de urgência e emergência da UPA
24 horas na cidade de Jacobina, bem como a não diminuição dos serviços de atendimento aos pacientes nos hospitais da cidade,
sob pena de multa.
Recolheu custas e juntou documentos.
Em despacho inicial, foi oportunizado aos acionados a possibilidade de se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência,
tendo o ente federado se desincumbido de tal mister consoante petição e documentos de Ids. 200530994 e ss.
É o que cabe relatar. Decido.
A Constituição Federal prevê, nos termos do art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 8.080/90, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O objeto do presente procedimento consiste no retorno dos serviços de saúde de urgência e emergência da UPA 24 horas na
cidade de Jacobina e a não diminuição dos serviços de atendimento aos pacientes nos hospitais da cidade.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão de liminar em sede de tutela de
urgência que, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Concernente à alegada “diminuição dos serviços de atendimento aos pacientes nos hospitais da cidade” e em respeito ao momento processual no qual é formulada a mencionada pretensão (cognição sumária), a parte Requerente apenas acostou aos