TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, condeno a réu no pagamento de 50%
do valor das custas e honorários advocatícios de R$ 500,00 e ao autor o pagamento de honorários também de R$ 500,00, que
fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8000855-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Jenifer Goncalves Ribeiro 08170416302
Autor: Driele Silva Franca
Advogado: Mayara Gotti Goncalves Marcal (OAB:MG144557)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DRIELE SILVA FRANCA
Advogado(s): MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL (OAB:MG144557)
REU: JENIFER GONCALVES RIBEIRO 08170416302
Advogado(s):
SENTENÇA
VISTOS ETC,
DRIELE SILVA FRANCA, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JENIFER GONÇALVES RIBEIRO – SECRET ME, igualmente qualificada na exordial,
alegando que celebrou com a ré uma compra de mercadorias que seriam confeccionadas pela própria ré.
Afirmou a autora que, após o pagamento integral da compra no valor de R$ 1.735,00, os problemas iniciaram com demora na entrega das mercadorias, depois com a remessa da mercadoria e, por fim, com o recebimento, uma vez que as mercadorias vieram
faltando, além de outras terem sido enviados em modelos e cores não solicitados. Por conta desses fatos, a autora requereu a
devolução da mercadoria e restituição do valor pago, mas foi negado.
Desta forma, a autora ingressou com essa ação requerendo a restituição do valor pago, indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00 e indenização pela Teoria do Desvio Produtivo no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Citada, conforme aviso de recebimento assinado pela própria ré, não houve apresentação de contestação, conforme movimentação sistêmica.
Passo ao julgamento antecipado do mérito diante da revelia.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Revelia
Como a ré não apresentou contestação, declaro-a revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Compra e Venda – Direito de Arrependimento – Devolução e Restituição
Restou comprovado que houve entre as partes dessa lide um contrato de compra e venda de mercadorias (roupas), sendo a
autora a compradora e a ré a vendedora, conforme conversas no WhatsApp.
A autora comprovou também ter realizado pagamento pela compra no valor de R$ 1.735,00, na modalidade pix, para a ré, consoante comprovante no bojo da inicial.
Além disso, também ficou comprovado que, ao receber a mercadoria, a autora, de imediato, exerceu o direito ao arrependimento,
tendo solicitado a restituição dos valores pagos mediante devolução das mercadorias.
Com fulcro no artigo 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Portanto, independentemente do motivo que ensejou o arrependimento, a ré deveria ter devolvido o valor recebido e a autora
enviado a mercadoria. Desta forma, fica deferido o pelito de restituição do valor pago pela autora.
Indenização por Danos Morais – Teoria do Desvio Produtivo