TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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PROCESSO: 8003058-67.2022.8.05.0201
AUTOR: NANDO HUBER
RÉU: LUBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos, etc.
Designo o dia 01 de setembro de 2022, às 16h45min para realização de audiência presencial de conciliação. Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração
específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte
autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art.
334 do CPC). Publique-se.
Advogados ou partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar o juízo no prazo de 05 dias antes
do ato. Nesse caso deverão, no dia e horário marcado, acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link
da reunião: https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.
Cite-se a parte ré, por AR, para comparecer na Audiência de Conciliação, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC. Comparecendo apenas uma ou
ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da data
da audiência (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente
ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda,
que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
Porto Seguro (BA), 25 de abril de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8003199-86.2022.8.05.0201 Embargos À Execução
Jurisdição: Porto Seguro
Embargante: Joelmo Silva Andrade
Advogado: Cristiano Goncalves Ayres (OAB:BA39799)
Advogado: Danilo Rodrigues Silva (OAB:BA49393)
Embargado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8003199-86.2022.8.05.0201
AUTOR: JOELMO SILVA ANDRADE
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar os 06 últimos extratos bancários de todas as contas que possui e corrigir o valor da causa,
no prazo de 10 dias. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 25 de abril de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO