TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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ADV: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS (OAB 19347/BA) - Processo 0774038-07.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Cidinaldo dos Santos - À vista dos documentos constantes
dos autos, que comprovam a realização do parcelamento, determino a suspensão da execução pelo período de duração do mesmo, a fim de que o(a)(s) executado(a)(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Em tempo,
observo que, acaso tenha sido expedido mandado de penhora e avaliação, providencie o Escrivão/Diretor de Secretaria o recolhimento junto à Central de Mandados. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o cumprimento
da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E
OFÍCIO. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista . Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0775103-95.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Andreia de Oliveira Reis - Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado do
executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha
recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°,
II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 28 de março de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista . Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0775197-43.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Felicissimo do Espirito Santo Filho - Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo
advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame
que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores
constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art.
496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de março de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista . Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0775721-06.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Luciane Oliveira Jesus dos Santos
00015712575 - Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução
Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento),
ambos calculados sobre o valor atualizado do débito. Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa,
declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre
os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE
MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de abril de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista . Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0775943-37.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Etco Engenharia Ltda - Me - Do
exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução
do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor
atualizado do débito. Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins
de arquivamento do feito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada,
determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito
em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista . Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0776006-62.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Panificadora Eletrica do Cabula
Ltda - Me - Do exposto, EXTINGO a Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Sem custas
ou honorários sucumbenciais, a teor do art. 26 da Lei 6.830/80. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído
sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se
baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM
FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 18 de abril de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0776737-29.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Rafael Conceição Pimentel - Com essas considerações,
EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado
do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha
recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.