TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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De início, a alegada violação ao art. 175, parágrafo único, da Carta da Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal
de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
De igual forma, quanto a suposta violação à Resolução 414/2020, da ANEEL, não credencia a admissão do recurso em
exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal não se enquadra entre as restritas hipóteses de cabimento do
recurso especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA
INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Descabe a interposição de recurso especial com fundamento em violação de norma infralegal, pois esta não se enquadra
no conceito de lei federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 826.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019)
Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos
paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico
entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do
RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8002217-50.2019.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457-A)
Advogado: Raquel Neves Fucidji (OAB:SP391374)
Advogado: Rafael Kliemke Dos Santos (OAB:SP268454)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:RN3558-A)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002217-50.2019.8.05.0113, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT
DE ARAUJO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RAQUEL NEVES FUCIDJI,
RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no
id. 11991310, que nega provimento ao agravo de instrumento do recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou os artigos 944, do CC, 373, I, do CPC/15, 5º, V, da Carta Magna.
É o relatório.
De início, a alegada violação ao art. 5º, V, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que
se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição
Federal.