TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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R.H.
Vistos etc...
O feito enquadra-se inicialmente no rito da Lei 9099/1995, coberto pela gratuidade inicial.
Trata-se de ação com pedidos antecipados, sendo que a parte autora alegou ilegalidade na conduta da parte ré e cobrança indevida,
apresentando documentação neste sentido.
Observo, ainda, que não foram encontrados consumos/valores médios a justificar o consumo elevado questionado.
A empresa concessionária é obrigada, ainda, a velar pelo Direito do Consumidor a uma comunicação eficiente, esclarecedora das
prerrogativas do consumidor. Seus direitos relacionados na Res. 414/2010, por exemplo devem estar devidamente destacados nas
comunicações relacionadas à suspeita de fraude ou assemelhados.
Determino, portanto, à parte ré, a proibição de corte na unidade em questão pelo débito indicado na inicial ou religação em 24hs da
energia na unidade consumidora, caso o corte já tenha acontecido, sob multa diária de R$ 100,00, tornando suspensa a cobrança
indicada na inicial.
Revendo os autos e posicionamento anterior do juízo, observo que a comarca está em plena Pandemia e com restrições para atuação
do conciliador, inviabilizando o funcionamento do Juizado Adjunto e prejudicando a efetividade na tutela do direito, pelo que, neste caso
em concreto, entendo por aplicar o rito ordinário, dispensando a conciliação, facultando a parte adversa oferecer proposta de acordo
na própria defesa.
A situação tem previsão legal (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), sem falar na regra do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal,
direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual
de que não há nulidade sem prejuízo.
Não existindo contestação, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC) .
Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os
fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.
Se presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar
após o prazo concedido à parte autora depois da defesa ou do decurso de seu prazo.
O cartório deve observar os privilégios de prazo para o MP e a Advocacia Pública.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da eventual tutela concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Intime-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
DECISÃO
0000653-08.2013.8.05.0074 Busca E Apreensão
Jurisdição: Dias D’avila
Requerido: Angelo Marcio Andrade Vitorino
Requerente: Cm Capital Markets Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Decisão
Processo: 0000653-08.2013.8.05.0074
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: ANGELO MARCIO ANDRADE VITORINO
R.H.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de substituição processual na presente demanda, em razão de cessão de crédito.
Defiro o pedido e determino a substituição processual do polo ativo, na forma do artigo 778, §1º, III do CPC e do artigo 286 e seguintes
do Código Civil.
Exclua-se dos autos o nome da parte cedente e inclua-se o nome da parte cessionária, retificando-se o polo ativo no sistema PJE,
inclusive dos respectivos advogados.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus decorrente de
sua contumácia.
Intime-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito