TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
Cad 2/ Página 3738
Para a liberação do valor, deve ser obedecido o disposto no art. 34 Decreto-Lei 3365/41, que regulamenta o processo de desapropriação. E nesse ponto, a parte expropriada já juntou as certidões necessárias, restando apenas a publicação de edital.
Desse modo, determino a publicação de edital, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Informe a parte expropriada a(s) conta(s) bancária(s) para a transferência dos valores depositados, através do BRBJus.
Após a certificação do transcurso do prazo da publicação do edital, voltem conclusos para decisão de liberação do alvará.
Fica intimado o Estado da Bahia para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte expropriada,
no prazo de Lei.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 24 de fevereiro de 2022.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8003303-18.2021.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Eduardo Jose Damasio Hora
Advogado: Claudio Aricodemes Silva Junior (OAB:SC30979)
Advogado: Luciano Demaria (OAB:SC12055)
Reu: Ana Claudia Yamamoto Hora
Autor: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Leandro Silva De Assis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8003303-18.2021.8.05.0103
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
REU: EDUARDO JOSE DAMASIO HORA, ANA CLAUDIA YAMAMOTO HORA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação em que foi determinada a imissão provisória na posse do bem expropriado, com depósito
do valor da indenização já realizado.
A parte expropriada declara sua concordância na imissão da posse, requerendo o levantamento de 100% do valor da indenização, entretanto, nos termos do art. 34-A, §§ 1º e 2º, não renuncia, como não renunciou (ID 109301570), o direito de questionar
o preço ofertado.
Para a liberação do valor, deve ser obedecido o disposto no art. 34 Decreto-Lei 3365/41, que regulamenta o processo de desapropriação. E nesse ponto, a parte expropriada já juntou as certidões necessárias, restando apenas a publicação de edital (que
já tinha sido determinada na decisão de ID 135366816).
Desse modo, determino, mais uma vez, a publicação de edital, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Informe a parte expropriada a(s) conta(s) bancária(s) para a transferência dos valores depositados, através do BRBJus.
Após a certificação do transcurso do prazo da publicação do edital, voltem conclusos para decisão de liberação do alvará.
Certifique-se se o Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar manifestação à contestação.
Fica intimado o Estado para se manifestar, em quinze dias, sobre a petição de ID 185483600.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 11 de março de 2022.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
0300449-27.2015.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Tania Bastos Acacio
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739)
Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518)