TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Cad 4/ Página 513
CIPÓ/BA, 11 de março de 2022.
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Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000085-83.2022.8.05.0058 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cipó
Requerente: Maria Graziele De Freitas Silva
Advogado: Maria De Jesus Santos (OAB:BA50271)
Requerido: Elismar Rodrigues Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000085-83.2022.8.05.0058
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
REQUERENTE: MARIA GRAZIELE DE FREITAS SILVA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA50271)
REQUERIDO: ELISMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso c/c alimentos e guarda, com pedido de antecipação de tutela, movida por MARIA GRAZIELE DE
FREITAS SILVA e ELISMAR RODRIGUES DA SILVA.
A autora formulou pedido de antecipação de tutela para que seja arbitrado por este Juízo alimentos provisórios em favor do filho em comum do casal, ABRAÃO DE FREITAS RODRIGUES, nascido em 20/04/2021, a serem pagos pelo requerido, no valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Com a inicial vieram documentos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente CONCEDO à parte autora a gratuidade judiciária. ANOTE-SE.
Como é cediço, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela pretendida em
favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano e da ineficácia do provimento final pelo decurso
do tempo.
Refletindo tal conceito sobre a pretensão liminar veiculada, vislumbra-se a existência de prova contundente sobre a relação de parentesco entre o(a) genitor(réu) e a criança ABRAÃO DE FREITAS RODRIGUES, que está sob a guarda de sua genitora(autora),
constituindo uma relação de pai e filho(a,s).
Deste modo, a concessão dos alimentos provisórios apresenta-se adequada e necessária à subsistência do (a,s) menor(es), nos exatos termos do art. 2º da Lei n. 5.478/68.
Não existe um princípio ou uma fórmula aritmética para cálculo da prestação alimentar, cuidando a legislação apenas de estabelecer
que deve ser analisado conjuntamente as reais condições do alimentante, quem paga, e às necessidades de quem recebe e reclama,
o alimentado, nos termos do artigo 1694, §1º do Código Civil.
Compulsando os autos, inexistem, até o momento provas seguras para se aferir a capacidade financeira do alimentante, sendo, portanto, recomendável a cautela necessária em seu arbitramento.
Nesse passo, tem-se que o montante de 30% (trinta porcento) do salário mínimo constitui montante razoável para subsidiar a manutenção do (a)(s) requerente (s), sem causar um prejuízo considerável ao alimentante.
Assim, nos termos do art. 4º, da Lei n. 5.478/1968, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fixar os alimentos
provisórios em favor do filho do casal, ABRAÃO DE FREITAS RODRIGUES, no patamar de 30% (trinta porcento) do salário mínimo
vigente, a serem pagos pelo seu genitor, ELISMAR RODRIGUES DA SILVA, (requerido), devidos a partir da intimação, devendo ser
pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, depositados na conta bancária informado na inicial.
Intime-se para pagamento.
Outrossim, não obstante o procedimento especial previsto na Lei nº 1060/50, para as ações de alimentos, com vistas ao art. 139, II do
CPC, bem como em aplicação ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC), com o fito de se agilizar o andamento processual, deixo de designar a realização de audiência de conciliação neste presente momento processual, tendo em vista
o atual congestionamento da pauta de audiências, o que impede a sua realização em um prazo razoável.
Assim sendo, DETERMINO A CITAÇÃO do requerido, através de Carta Precatória, para, querendo, contestar os termos da inicial,
podendo, inclusive, ratificar a contestação já constante nos autos, no prazo legal, sob pena de serem considerados como verdadeiros
os fatos articulados na exordial.
Empresto à presente decisão força de mandado de citação/intimação com o fim de dar impulso ao presente feito.
Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
Cipó, 11 de março de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito Designado