TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Assim sendo, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a união estável havida entre as partes foi reconhecida, mediante a lavratura da escritura pública de declaração de convivência perante o Tabelionato do 7º Tabelionato de
Notas desta Capital, em 16 de abril de 2010, que constitui prova cabal da convivência havida entre as partes. No que se refere a
partilha de bens, foi declarado que não existem bens a partilhar, ressalvando-se que havendo omissão, fica resguardado o direito
de meação, por parte da Requerida, caso exista .
Diante de tudo quanto exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO autoral para reconhecer e dissolver a
união estável havida entre REINAN VIDAL FARIAS e IRACIDES SANTOS LUSTOSA, com base no art. 1.723 do Código Civil c/c
art. 226 da constituição Federal,
Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte
encaminha-la, após trânsito em julgado, ao Cartório do 7º Tabelião de Notas de Salvador, para, a teor desta sentença, proceder
com o cancelamento da Escritura Pública lavrada no Livro de Notas nº 297N, às fls. 195, Ordem 024832, dissolvendo a união
do casal.
Sem custas. face a gratuidade deferida. Condeno a Requerido ao pagamento de custas, em 10% por cento do valor da causa,
ficando suspensa a sua exigibilidade, ante a inexistência, nos fólios, de prova contundente quanto à sua hodierna situação financeira. Após formalidades de praxe, arquivem-se os autos
Salvador, 07/02/22
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
fl
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8012355-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marisson Antonio Passos Silva
Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801)
Reu: Claudia Da Silva Souza
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8012355-87.2020.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução]
AUTOR:MARISSON ANTONIO PASSOS SILVA
RÉU: CLAUDIA DA SILVA SOUZA
SENTENÇA
Vistos.
Os autos em epígrafe versam sobre uma AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS ajuizada
por MARISSON ANTONIO PASSOS SILVA em face de CLAUDIA DA SILVA SOUZA, cujas partes se encontram devidamente
qualificadas.
Ocorre que, ao ID nº 116979180 dos autos, foi informado que o Autor faleceu, consoante faz prova a certidão de óbito ID
116979183.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID nº 182893156.
Nesse sentido, considerando a intransmissibilidade do direito, impõe-se o pretendido arquivamento.
Dispõe, ainda, o art. 485, IX do CPC que:
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - (....);
IX – Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Assim, diante de tudo quanto foi exposto, com fulcro no que dispõe o art. 485, IX, CPC c/c art. 1707, do CC, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquive -se os autos, com
baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2022
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
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