TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1069
sos. Salvador (BA), 08 de fevereiro de 2022. Cláudia Valeria Panetta Pereira Juíza de Direito
ADV: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA), PALOMA SE-NA MOURA (OAB 21219/BA) - Processo 0055998-67.2002.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU:
Agricola Jesus de Nazare Ltda - Vistos os autos. Em cumprimento à decisão de fls. 202, foi realizado o bloqueio de valores na contas do Executado José Rubens Alves dos Santos, no total de R$ 4.350,61 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) e da Executada
Walkyria Jonas Magalhães Alves, no total de R$ 85.567,29 (oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) ?
conforme Minuta Bacenjud (fls. 207/210). A Executada Walkyria Jonas Magalhães Alves peticionou às fls. 212/216, pleiteando o imediato desbloqueio das contas no valor total bloqueado, alegando se tratar de recurso existente nas contas bancár-ias que são utilizadas para recebimento
de verbas salariais, decorrentes de depósitos de FGTS, proventos de aposentadoria, empréstimo consignado e poupança. Aduz a Executada
que os valores bloqueados referem-se a: 1. R$ 966,69 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) em conta conta poupança
do Banco do Brasil, identificada pelo nº 209.247-6, variação 51, agência 0070-1; 2. R$ 67.393,63 (sessenta e sete mil, trezentos e noventa e três
reais e sessenta e três centavos) em conta do Banco Santander, identifi-cada pelo nº 60-014620-5, agência 3157, aberta exclusivamente para
recebimento de salário do Município de Itabuna, e cujo saldo foi proveniente de recebimento de salário, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e de empréstimo consignado; 3. R$ 16.650,72 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) em conta
do Banco Mercantil, identificada pelo nº 01.13.885-3, agência 0422, aberta exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria.
A Exequente, em petição de fls. 235/236, manifestou-se no sentido de que a verba bloqueada referente a empréstimo consignado não deve
ser liberada, reconhecendo, contudo, que as demais parcelas possuem natureza salarial, pleiteando pela penhora da margem consignável dos
salários e dos proventos decorrentes de aposentadoria. É o breve relatório. Decido. De pronto, conforme comprovado às fls. 217/218 e 230
dos autos, os valores bloqueados nas contas do Banco Mercantil e do Banco do Brasil estão salvaguardados pela impenhorabilidade prevista
no art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Quanto ao valor da conta do Banco Santander, verifica-se a partir do documento de
fls. 221 que o saldo anterior a 01/09/2021 era de R$ 2.809,76 (dois mil, oitocentos e nove reais e setenta e seis centavos), tendo sido o valor do
FGTS correspondente a R$ 30.813,90 (trinta mil, oitocentos treze reais e noventa centavos) transferido da Caixa Econômica Federal para conta corrente do Santander em 19/05/2021, conforme documento de fls. 229. Independente da análise dos valores de FGTS e sua impenhorabilidade no caso em tela, subsiste a proteção do valor con-stante na conta do Banco Santander, nos termos do entendimento consolidado do STJ
de que salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, mesmo que de-positada em conta
corrente ou aplicação financeira. Sobre a penhora da margem consignável dos salários e dos proventos decorrentes de aposentadoria, segundo
entendimento recente do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.477 - DF (2019/0170723-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DIS-TRITO FEDERAL
RECORRIDO : LSM ASSESSORIA LTDA ADVOGADO : VAGNER DE JESUS VI-CENTE - DF041339 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PENHORA-BILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores
oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo
consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de
penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo
consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a ne-cessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela pos-sibilidade da penhora do numerário em conta bancária,
não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6. Recurso especial parcialmente
provido. Assim sendo, considerando o entendimento acima exposto, bem como valor do empréstimo contratado, os custos com saúde familiar
apresentados nos documentos de fls. 226/227 e a movimentação constante no docu-mento de fls. 221, DECIDO deferir parcialmente o pedido
de desbloqueio de ativos formulado pela Execu-tada (NCPC, art. 854, §§3o, inc. I e II, e 4º), até o limite de 40 salários mínimos dos valores da
conta cor-rente conta do Banco Santander, identificada pelo nº 60-014620-5, agência 3157. Intime-se a Exequente para indicar, no prazo de 15
(quinze) dias, outros bens passíveis de penhora, inclusive confirmar o bem relacionado na petição de fls. 197. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP) - Processo 006705822.2011.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO DO CONSUMI-DOR - AUTOR: Safra Leasing S A Arrendamento
Mercantil - RÉ: Maria Dolores de Aragao Brito - Vistos os autos. Regularmente recolhidas as custas, determino a indisponibilidade de ativos
financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária providencie a Serventia, via SISBAJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, fls. 143. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual im-pugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, insufi-cientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência
para ulteriores deliber-ações. Cumpra-se. Salvador(BA), 09 de fevereiro de 2022. Cláudia Valeria Panetta Pereira Juíza de Direito
ADV: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475/BA), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
(OAB 14144/BA), FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB 17455/BA) - Processo 0067660-04.1997.8.05.0001 - Procedimento
Comum - AUTOR: Lnc Comer-cio e Representacoes Ltda - RÉU: Companhia Materiais Sulfurosos Matsulfur - Conforme Provimento Con-junto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o AR negativo
de fls. 711, bem como, ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiário da justiça gratuita; devendo constar no DAJE, indis-pensavelmente, o número do processo e a indicação correta da vara onde tramita o processo. Salvador,