TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
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Intimação:
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em mira o lapso temporal perpassado desde a propositura da demanda, e considerando o caráter temporal dos atos normativos
aludidos, diga a parte autora acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Int. D.N.
BRUMADO/BA, 02 de fevereiro de 2022.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8001728-04.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Municipio De Brumado
Executado: Manoel Candido Vieira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001728-04.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL CANDIDO VIEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
1 - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICIPIO DE BRUMADO, em face de CERCOM NETWORKS LTDA
- ME e outros (2), ambos qualificados nos autos.
2 - Inicialmente, de modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator:
Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO / RATIFICO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então
praticados pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
3 - Pois bem. Cediço que inexiste óbice à realização de audiência conciliatória em execuções fiscais, mormente considerando a existência de previsão na legislação tributária para a celebração de parcelamento pelo contribuinte (TJRS. AI: 70075803353 RS, Relator:
Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 18/12/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2018).
4 - Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a homologação judicial de acordo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive quando já
operado o trânsito em julgado do feito (STJ. REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
5 - Com efeito, tenho que o Poder Judiciário, ao implementar audiências de conciliação fiscal individuais e/ou coletivas, pode, a um
só tempo, (i) atuar como facilitador e mediador da integração e do diálogo com o Poder Executivo, (ii) eliminar entraves burocráticos
para a solução célere dos conflitos fiscais, (iii) descongestionar a Vara de Execução Fiscal do seu acúmulo de processos, além de (iv)
propiciar a recuperação eficiente do crédito público.
6 - Destarte, tendo em mira o objeto da execução fiscal e o poder-dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §2º c/c art. 139, V), sem descurar do fato de o volume de processos e de atos judiciais repetitivos
desafiar a criação de mecanismos de movimentação em massa, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de conciliação, a ser realizado pelo CEJUSC, por meio virtual, ocasião em que poderão as partes transacionar, inclusive, avaliando, se o caso, a possibilidade
de parcelamento do débito etc, bem assim manifestar-se sobre os documentos ou pedidos então acostados pela parte adversa.
7 - Anoto que, em caso de impossibilidade de comparecimento do ente público, por seus representantes processuais, fica facultado
o oferecimento de proposta de conciliação, parcelamento, manifestação diversa etc, mediante termo nos autos, por simples petição,
a ser transmitida na assentada conciliatória pelo mediador/conciliador com posterior encaminhamento a este Juízo para eventual
homologação, desde que respeitadas as normas de ordem pública, a legislação de regência e a indisponibilidade do crédito público.
8 - Oportunamente, restando infrutífera a conciliação; ou havendo informação nos autos de parcelamento/pagamento integral do débito, dentre outras hipóteses previstas nos arts. 151, 153 ou 175, todos do CTN; ou manifestado o desinteresse de ambas as partes na
realização da assentada, certifique-se e cancele-se a audiência, caso já tenha sido designada. Nesse caso, e considerando o lapso
temporal desde a distribuição da execução fiscal, dê-se vista dos autos aos sujeitos parciais para, em cooperação processual, no prazo
de 15 (quinze) dias, observado, ainda, o quanto disposto no art. 493 do CPC, aduzirem o que entenderem de direito, devendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram na apreciação do feito, a exemplo de situações que importem
na suspensão (CTN, art. 151) - v.g. parcelamento -, extinção (CTN, art. 153) - mormente pagamento e prescrição intercorrente -, ou
exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175).