TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
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ADV: SUELI DA HORA SERRANO (OAB 7635/BA) - Processo 0375612-33.2012.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jose Martins Bicalho - RÉU: Empreendimento Serra Dourada Ltda - SUELI DA HORA SERRANO - Armando Alves de
Souza - ADVOGADO: SUELI DA HORA SERRANO - Analisando os autos, observo que existem questões processuais pendentes de análise
(inciso I do art. 357 do CPC). Passo, então, a fazê-lo. I DOS PATRONOS DO AUTOR Conforme requerido às fls. 226/228, proceda-se ao
cadastro da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Para fins de apreciação do pleito de prioridade
de tramitação, mister se faz que a parte autora comprove fazer jus ao benefício. Intime-se o acionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
acoste aos autos documento de identificação. III DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resta pendente de análise o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. Não obstante, a Acionada apresentou impugnação em sede de contestação. O Demandante colacionou
declaração de hipossuficiência econômica e encontra-se patrocinado pela Defensoria Pública. Já a parte acionada não apresentou provas aptas
a demonstrarem a suficiência de recursos do Suplicante. O art. 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.”. Assim, não tendo a Contestante se desincumbido do ônus de demonstrar que o Autor não preenche os requisitos do art. 93 do
CPC, resolvo este tema para rejeitar a impugnação e deferir o benefício da gratuidade de justiça a José Martins Bicalho. IV DA DESISTÊNCIA
EM FACE DO RÉU ARMANDO ALVES DE SOUZA O autor ajuizou ação de reintegração de posse contra Empreendimentos Serra Dourada
Ltda, Suely da Hora Serrano e Armando Alvez de Souza. O último réu não foi citado e, às fls. 195/198, o Demandante requereu desistência
do processo em face deste. Juntou certidão de óbito à fl. 199. Instada a se manifestar, a corré afirmou que não concorda com a desistência e
pugnou pela habilitação de herdeiros. Ocorre que é desnecessária a anuência da corré, haja vista não se tratar de litisconsórcio necessário, o
réu não foi citado e a causa de pedir se funda em evento posterior ao falecimento. Ante o exposto, homologo a desistência, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu ARMANDO ALVES DE SOUZA, com
base no art. 485, VIII, do Código de processo Civil. Proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo. V DA INÉPCIA DA INICIAL Na
esteira do entendimento do STJ (AgRg no Ag 807.673/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 05/05/2009, DJe 18/05/2009), “(...) não há falar em inépcia da petição inicial quando possível a identificação da narração dos fatos, das
partes, do pedido e da causa de pedir (...).” Na hipótese vertente, a inicial não se ressente de qualquer vício, estando em consonância com os
arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da pretensão e fundamento fático jurídico da postulação do Autor e propiciando, inclusive,
a apresentação de defesa meritória por parte da Ré, pelo que, rejeita-se a preliminar suscitada. VI DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ
SUELY DA HORA SERRANO A parte ré afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que, segundo afirmado,
não é responsável pelos atos atentatórios à posse do Autor Contudo, no que tange aos pressupostos processuais, cumpre observar que doutrina
e jurisprudência têm adotado a teoria da asserção, segundo a qual a verificação destes é feita abstratamente a partir das informações apresentadas pela parte autora da ação. Um exame mais detalhado da matéria (na hipótese, legitimidade) ultrapassaria a fase preliminar, constituindo
então decisão de mérito. No caso em tela, a discussão que a Demandada pretende provocar em sede preambular se confunde com o mérito
da demanda, já que depende da avaliação dos fatos narrados na exordial. Por conseguinte, somente após a instrução será possível à Acionada
comprovar quaisquer das excludentes de sua responsabilidade. Assim, afasto a preliminar aventada. VII DAS PROVAS As questões de fato
a serem objeto de prova estão diretamente ligadas aos fatos constitutivos do Autor, referente ao exercício anterior de posse, a ocorrência de
esbulho, responsabilidade da ré em relação a este e ocorrência de danos morais. A parte autora alegou que sua posse foi frustrada, em razão da
negativa da acionada de proceder ao registro de sua propriedade e posterior adoção de medidas para lhe inviabilizar a posse. Deste modo, especifico como provas a serem produzidas para solução dos pontos controvertidos: a) apresentação, pelo autor, dos registros dos imóveis objeto
da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja verificada a titularidade destes; b) a expedição de mandado de verificação, para que se apure a existência de obstáculo à fruição da posse do Autor e, havendo obstáculo, quem são os atuais ocupantes e/ou pessoa, natural ou jurídica,
responsável. Tendo em vista que o Demandante se dispôs acompanhar o oficial de justiça, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
informe telefone para contato. Quanto aos pleitos de designação de audiência de conciliação e de instrução e julgamento, reservo-me para
apreciá-los após o cumprimento das determinações supra. Na forma do art. 357 do CPC, dou por saneado o feito e determino a intimação das
partes desta decisão, ao tempo em que determino ao Cartório a intimação da Perita Judicial, após o transcurso do prazo de que trata o § 1º do
mesmo dispositivo. P. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO (OAB 6866/SE), CAMILA ARAUJO CABRAL GOMES (OAB
41421/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0556174-66.2014.8.05.0001 - Monitória - Compromisso - EXEQTE.: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A - EXECDO.: AUTO POSTO BONZÃO LIMITADA - AUTO POSTO
PARADA DA SERRA LIMITADA - ME - CESAR BATISTA ALEXANDRE - KATIANA FERREIRA BATISTA - Tendo em vista a possibilidade de eventual acolhimento dos embargos opostos implicar na modificação da decisão embargada e, em atenção ao princípio do contraditório,
dê-se vista aos Embargados, respectivamente parte autora e parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 1023 do CPC, sobre os aclaratórios de fls.199/200 e 203/208. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANILO SANTOS DA PURIFICAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2022
ADV: CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA) - Processo 0396603-30.2012.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - AUTORA: Maria Emilia Dettogni da Silva - RÉU: Banco do Brasil SA - Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade de folhas 280/ 330. Prazo de 15 (quinze) dias
ADV: HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB 50205/BA) - Processo 0541976-24.2014.8.05.0001 - Cumprimento de sentença -