TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010152-75.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. J. M. D. S.
Advogado: Daniela Marcelino De Souza Coelho (OAB:SP366423)
Requerente: J. S. O.
Advogado: Daniela Marcelino De Souza Coelho (OAB:SP366423)
Requerente: J. V. A. S.
Advogado: Daniela Marcelino De Souza Coelho (OAB:SP366423)
Requerente: M. R. D. O.
Advogado: Daniela Marcelino De Souza Coelho (OAB:SP366423)
Requerente: M. R. N.
Advogado: Daniela Marcelino De Souza Coelho (OAB:SP366423)
Requerente: A. P. D. O.
Advogado: Daniela Marcelino De Souza Coelho (OAB:SP366423)
Inventariado: M. A. D. O.
Inventariado: M. G. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1160
DESPACHO
Processo nº:
8010152-75.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Pólo Ativo:
REQUERENTE: MARIA JOSE MARCELINO DE SOUZA, JOELCKSON SOUZA OLIVEIRA, J. V. A. S., MARICELIA
RAMOS DE OLIVEIRA, MARIVANE RAMOS NASCIMENTO, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Pólo Passivo:
INVENTARIADO: MARIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARIA GOMES DE OLIVEIRA
Averiguando o defeito de representação processual, a fim de sanar o vício existente, nos termos disciplinados pelo artigo 76 do CPC,
concedo à parte autora, através da advogada que subscreveu a exordial, para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos instrumento de procuração que o autoriza a postular em Juízo em nome das partes, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, §
2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial,
extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob
pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.
Após, retornem-me conclusos para apreciação.
Publique-se. Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA, 22 de outubro de 2021
DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008723-73.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: M. E. D. C.
Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879)
Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210)
Inventariado: M. H. A. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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Processo: INVENTÁRIO n. 8008723-73.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA