TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000588-42.2021.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA SENHORA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO FICSA S/A.
DESPACHO
(COM FORÇA DE MANDADO)
Tendo em vista audiência anterior ter resultado infrutífera, ID (129354556), e havendo pedido pela designação de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ID 129354556), de tal forma que designo para, quando oportuno, audiência de instrução e julgamento a
ser realizada pela juíza leiga, quando serão ouvidas as partes, e oitiva das testemunhas arroladas.
Deve cada advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se, no mesmo prazo
do arrolamento, informar a impossibilidade de fazê-lo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Iaçu-BA, 19 de novembro de 2021.
REGIO BEZERRA RIBA XAVIER
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - COMARCA DE IAÇU
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8000182-26.2018.8.05.0090 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iaçu
Autor: J. M. D. S.
Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436)
Reu: L. R. B. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000182-26.2018.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JULIETE MOREIRA DE SOUZA
REU: LEONEL RUBENS BRAGA SOUZA
SENTENÇA
(COM FORÇA DE MANDADO)
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS onde sobreveio aos autos a informação de que a parte ré procedeu ao
pagamento do valor da dívida exequenda, no trâmite do processo de nº “8000721-11.2017.8.05.0090”, bem como também efetuou o
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados.
É O BREVE RELATÓRIO:
Decretada a prisão civil do executado conforme ID (16595289), a parte autora peticionou pedido de extinção por pagamento da dívida,
conforme ID (177090540).
Sendo assim, o pagamento integral do débito faz com que haja a satisfação da obrigação que lhe é imposta, não havendo motivos
para dar prosseguimento ao feito.
Do exposto e do que dos autos consta, EXTINGO o feito, fazendo isso com apoio no art. 924, II do CPC/2015.
Custas pelo executado.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e em seguida, arquive-se, dando baixa nos autos.
Intime-se.
Iaçu-BA, 24 de janeiro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Estagiário