TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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O REsp 146.189-RJ, de relatoria do eminente ministro Barros Monteiro, julgado em 24 de março de 1998, seguindo pelos ministros
César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueredo Teixeira, fez referência expressa ao REsp 151.703-RJ com relação
à possibilidade de “inviabilização ab initio da nova Justiça.”
Em seu voto, o relator também observou o caráter transitório do entendimento e repetiu exatamente a assertiva do Ministro Ruy Rosado
de Aguiar acerca da possibilidade e recomendação para que, mais tarde, fosse reconhecida a competência absoluta dos Juizados. [5]
O Resp 173.205-SP:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DO AUTOR. ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95.
O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça
Comum. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
(REsp 173.205/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 204)
Por fim, o REsp 173.205-SP, de relatoria do ministro César Asfor Rocha, julgado em 27 de abril de 1999, seguido pelos ministros Ruy
Rodado de Aguiar, Sálvio de Figueredo Teixeira e Barros Monteiro, fez referência expressa aos acórdãos de 1998 e firmou a jurisprudência seguida até hoje por juízes e tribunais. [6]
Depreende-se, portanto que os precedentes citados em abundância delimitaram a competência dos juizados por opção do autor por
considerar que o sistema poderia ser inviabilizado com a remessa dos processos em andamento para as novas unidades do Poder
Judiciário, embora ressaltando que “mais tarde” esse entendimento poderia ser modificado, e até recomendaram, que a competência
dos juizados fosse absoluta.
Entendemos, modestamente, que esse “mais tarde, é agora!
VI – Ações de competência dos juizados em tramitação na Comarca de Conceição do Coité
Milhares de ações próprias do sistema de juizados tramitam atualmente perante o juízo da Comarca de Conceição do Coité (insisto em
argumentar que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas), principalmente as demandas relacionadas à defesa
do consumidor.
São ações movidas contra concessionários do serviço público, sistema bancário, telefônicas e outras grandes empresas campeãs de
litigância perante o sistema de justiça brasileiro.
Para ilustrar, em consulta realizada no sistema PJE nesta data (28 de maio de 2021), foram encontrados em tramitação, em diversas
fases, o seguinte quantitativo:
Ações contra financeiras e Bancos 3.650
Ações contra a Claro S.A 1.880
Ações contra a Coelba
1.233
Ações contra a Tim Celular 438
Ações contra a Embasa
353
Total
7.554
Muito provável, portanto, que o total de processos relacionados à defesa do consumidor em tramitação na Comarca de Conceição do
Coité, considerando as demandas contra outras empresas e concessionárias do serviço público, beire a 10 mil processos.
Esses processos, sem dúvidas, teriam tramitação muito mais célere na esfera do sistema dos juizados do que em uma Comarca que
conta apenas com um Juiz de Direito para todas as demais causas, mormente se esse sistema de juizados conta com duas varas
providas de juízes togados, assessores, conciliadores e juízes leigos.
Em conclusão, o cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça, gratuidade e duração razoável do processo estariam
muito mais recepcionados no sistema dos juizados do que em uma Comarca tal como a de Conceição do Coité.
Por fim, tenho como evidente que naqueles processos que se encontram em fase de cumprimento da sentença, para evitar prejuízo à
parte, deve-se prosseguir com a tramitação até o cumprimento da obrigação, qualquer que seja a forma da execução.
VII – A Constituição de 1988 e o acesso à Justiça
A Constituição de 1988 estabeleceu, em seu artigo primeiro, como fundamentos da República, dentre outros, a cidadania e dignidade
da pessoa humana. Mais adiante, como corolário desses fundamentos, o artigo 5º, que elenca os direitos e garantias fundamentais,
estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Evidente que a garantia da cidadania, dignidade da pessoa humana, o direito à igualdade, à vida, liberdade, segurança e propriedade,
sem dúvidas, demanda um Poder Judiciário independente e estruturado para permitir o acesso à justiça por todos os que tiverem
violadas essas garantias.
Nesse sentido, a Constituição de 1988 constitucionalizou o direito de acesso à justiça ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXV) e, para tanto, estabeleceu como obrigação do Estado a instalação
de juizados especiais (artigo 98, I) e duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, (art. 5º,
LXXVIII).
Por fim, para garantia da principiologia constitucional, da celeridade e mecanismos de acesso à justiça, imprescindível a existência de
estruturas do Poder Judiciário que possibilitem a facilidade de acesso rápido e gratuito à justiça. Em consequência, atualmente, diferente de duas décadas passadas, o sistema de juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, está muito mais apto e aparelhado
para garantir ao jurisdicionado o acesso à justiça que lhe assegura a Constituição.
VIII - A “complexidade” e tecnologias
Com o advento de novidades tecnológicas as mais diversas e o desenvolvimento de sistemas de Internet específicas para o Judiciário,
a exemplo de calculadoras de juros, inteligência artificial etc., não se se pode adotar o mesmo conceito de complexidade de 20 anos
atrás. A conferência de cobrança de juros, por exemplo, pode ser realizada no site do Banco Central do Brasil, a exibição de vídeos por
ser por utilização do mais simples smartphpone e até as intimações são realizadas através do aplicativo Whatsapp. Partes e testemunhas são ouvidas instantaneamente em qualquer lugar do planeta que possa se conectar à rede mundial de computadores.
Do exposto, com essas novas tecnologias, as Varas do Sistema dos Juizados contam com vasto instrumental para solução dos conflitos envolvendo as relações de consumo.
O Enunciado 54 (FONAGE) orienta no sentido de que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo
objeto da prova e não em face do direito material”.