TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar
da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir
as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO
8003882-04.2019.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Arnaldo Ribeiro De Sousa
Apelante: Estado Da Bahia
Apelante: Municipio De Itabuna
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003882-04.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ARNALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de apelações interpostas pelo Estado da Bahia e Município de Itabuna, contra a sentença que extinguiu o feito com
resolução do mérito, condenando-os a fornecerem a medicação para tratamento de glaucoma, que acomete o apelado, e consultas médicas, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 23494794, o Estado da Bahia apresentou apelação, alegando que a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, levaria a uma confusão entre credor e devedor da obrigação, tendo em vista ambos integrarem a Administração Estadual. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, excluindo-o da condenação em comento.
O Município recorrido, ID 23494796, apela da sentença. Preliminarmente, sustenta falta de interesse processual, por não ter
havido recusa ao pedido autoral. Em seguida, alega não haver provas que justifiquem o deferimento da medicação, uma vez
que não houve parecer técnico do NATJUS ou a realização de perícia médica que evidencie a sua absoluta imprescindibilidade
para o caso específico do paciente. Ainda, em sede de preliminar, afirma não ter sido intimado pessoalmente para especificar as
provas a serem produzidas, pelo que pede a declaração de nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório
e ampla defesa. Diz ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, em virtude da impossibilidade de fornecimento
de insumos excepcionais ou de alto custo. Em razão da responsabilidade solidária dos entes públicos, fala da necessidade de
formação do litisconsórcio necessário com o Estado da Bahia e com a União, bem como afirma a incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar o presente feito. Por último, impugna alegação autoral de hipossuficiência financeira,
sob o argumento de ausência de comprovação da incapacidade de arcar com o tratamento. No mérito, insurge-se contra a sua
condenação em fornecer o medicamento DUO TRAVATAN (01 caixa ao mês - uso contínuo), e nas consultas de retorno, com
os respectivos exames, para reavaliação do problema, a cada três meses, assim como se levanta contra a condenação nos
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública. Sustenta que não se pode exigir que um município,
possuidor de recursos humanos, técnicos e financeiros infinitamente menores que os do Estado e da União possa prestar os
mesmos serviços de uma grande metrópole ou fornecer insumos ou medicamentos extremamente caros ou tratamentos de alta
complexidade. Quanto às verbas advocatícias, diz haver vedação legal, que o impede de ser condenado a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. Pugna pelo provimento do apelo, reformando a sentença primeva, no sentido
de absolvê-lo das condenações impostas. Caso não seja esse o entendimento da Corte, que o percentual dos honorários sejam
reduzidos para 5% (cinco por cento).
O recorrido apresenta contrarrazões - ID 23494800. Rechaça as teses recursais e requer que seja negado provimento a ambos
os apelos.
É o relatório. Passo a decidir.