TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8002172-73.2021.8.05.0146 Adoção
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. F. P. A.
Advogado: Barbara Alves De Amorim (OAB:PE28654)
Requerente: F. R. A.
Advogado: Barbara Alves De Amorim (OAB:PE28654)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/n, Bairro Alagadiço - CEP 48904-350, juazeirovinfjuv@tjba.jus.br
Telefone: 74 3614-7125
________________________________________
ATO ORDINATÓRIO
________________________________________
Processo nº: 8002172-73.2021.8.05.0146
Classe / Assunto: ADOÇÃO (1401) / [Adoção Nacional, Adoção de Criança]
REQUERENTE: M F P A, F R A
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes do teor da sentença de ID 154567322: “POSTO ISSO, com arrimo no § 1º, art. 46 e nos arts. 28, 39, 43
e 165, todos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 1.618 do Código Civil e na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro nos arts. 39 e seguintes da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE
e DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para conceder a adoção de R. D. DE L. brasileiro, menor impúbere, nascido
em 28 de dezembro de 2019, consignando-se no assentamento o nome dos adotantes como genitor/pai: F. R. A. e genitora/
mãe: M. F. P. A., avô paterno: A. A. DOS S. avó paterna: M. DE F. R. A. avô materno: M. DA G. P. avó materna: H. F. P., não
devendo constar nenhuma observação na Certidão de Nascimento sobre a origem do ato. Ademais, no que tange ao pedido
de autorização para alteração do nome do adotando, nos termos do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO,
de modo a AUTORIZAR a modificação do registro natural, com a alteração do nome da criança, passando esta a ser chamado
de A. R. P. A.. Após o trânsito em julgado, DECLARO constituído o vínculo de filiação socioafetiva entre os requerentes e o
adotando, expeça-se os mandados de cancelamento do registro civil original e de inscrição de novo registro de nascimento (art.
47, § 1º, do ECA), observando neste que o adotando passará a ser chamado A. R. P. A., consignando-se no assentamento o
nome do adotante como genitor/pai F. R. A. e genitora/mãe: M. F. P. A., avô paterno: A. A. DOS S. avó paterna: M. DE F. R. A.
avô materno: M. DA G. P. avó materna: H. F. P. tudo conforme os documentos anexados aos autos, ficando proibida a expedição
de qualquer certidão sobre o ato, consoante dispõe o art. 47, caput, do ECA e assegurados à criança os direitos previstos no
artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição do Brasil. Após inscrita a adoção, uma via do ato deverá ser remetida a este juízo. Sem
custas e emolumentos (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Sem honorários porque não houve resistência
ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em segredo de Justiça. Dê ciência ao Ministério Público. Trânsito em julgado
e cumprida todas as diligências da presente decisão exauriente, arquive-se e dê baixa dos autos no sistema PJe. Juazeiro/BA,
4 de novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito”.
Juazeiro (BA), 5 de novembro de 2021
IZABELLA CAROLINA ALVES LIMA
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8002172-73.2021.8.05.0146 Adoção
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. F. P. A.
Advogado: Barbara Alves De Amorim (OAB:PE28654)
Requerente: F. R. A.
Advogado: Barbara Alves De Amorim (OAB:PE28654)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude