Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3219
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ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999NAM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600435-49.2021.8.04.4900; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Tarifas; Autor: MARCIA MARIA CAVALCANTE DA COSTA; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; ARQUIVAMENTO POR CONEXÃO
ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV.
Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600430-27.2021.8.04.4900; Classe Processual: Procedimento
do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Tarifas; Autor: GIULIANA KARINA BORGES GARCIA DE VASCONCELOS; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; ARQUIVAMENTO POR CONEXÃO
ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV.
Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600643-33.2021.8.04.4900; Classe Processual: Procedimento
do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Tarifas; Autor: MIRTES DE FATIMA LIBORIO MONTEIRO; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
ARQUIVAMENTO POR CONEXÃO
ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM,
ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600429-42.2021.8.04.4900; Classe Processual: Procedimento
do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Tarifas; Autor: GIULIANA KARINA BORGES GARCIA DE VASCONCELOS; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; DISPOSITIVO.À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTEGRAL
DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS DENOMINADOS EXTRATO MOVIMENTO, nos termos do art. art. 206, § 3º, V, do
Código Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à REPETIÇÃO DO
INDÉBITO referente às tarifas sob a denominação CESTA EXPRESSO 1, do período não prescrito, de 06/2018 a 08/2021, montante que
deverá ser atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de
1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.A base de cálculo ! valor dos descontos mensais, encontra-se
descrita na planilha apresentada às fls. 04/05 da petição inicial (evento 1.1).Dispositivo exarado conforme as disposições contidas no
Enunciado FONAJEF n. 32: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95.”IMPROCEDENTES os demais pleitos. EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487,
inc. I e II, do CPCRatifico a tutela deferida no evento 8.1 desses autos. Torno sem efeito a tutela deferida no bojo do processo anexo
de n. 0600430-27.2021.8.04.4900.Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que
deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor,
do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.Sem ônus sucumbenciais,
face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Extraia-se cópia da presente sentença aos processos conexos, desta vara, alterando-se a situação para !sentenciado!.Eventual recurso
deve ser manejado perante o processo principal em epígrafe.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999NAM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600525-57.2021.8.04.4900; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Tarifas; Autor: MARLOM AUGUSTO PEREIRA VIANA,; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar o Requerente ao pagamento de
custas processuais, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54
e 55).REVOGO a tutela deferida no evento 6.1.Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.P.R.I.
ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. ANDREY FARACHE BARROSO - 12705N-AM, ADV. Sistema
de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600644-18.2021.8.04.4900; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Autor: MIRTES DE FATIMA LIBORIO
MONTEIRO; Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A; COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235AAM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600719-57.2021.8.04.4900; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Empréstimo consignado; Autor: VERA LÚCIA RODRIGUES SERRÃO; Réu:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, RESOLVO O PROCESSO sem
a apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora
litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse. P.R.I.Sem condenação em custas pretéritas ou
honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das
custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
ADV. MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999NAM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600720-42.2021.8.04.4900; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Empréstimo consignado; Autor: VERA LÚCIA RODRIGUES SERRÃO; Réu:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 3.000,00 em prol da parte autora, a título de
indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado. CONDENO-A, ainda, a pagar
R$ 3.912,62, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC. Na conta de cumprimento da
sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados
documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a
intimação da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 500,00, eis que eventual recurso será recebido somente no
efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95).Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso
(danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a data da primeira cobrança, visto que não
há prévio liame contratual entre as partes que embasasse a cobrança.Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença
de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258).Sem condenação em custas pretéritas
ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das
custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º