Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3208
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risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. A autora, em juízo de cognição sumária, o deferimento da guarda de
menor impúbere, nascido em Manaus-AM, sem vínculo de parentesco com a requerente.Contudo, o pleito não merece prosperar ante a
ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isto porque a exordial não trouxe prova suficiente
a comprovar os fatos alegados, no sentido de que o menor se encontra efe-tivamente sob a guarda fática da autora e as circunstâncias
em que foi colocado sob a guarda da família substituta.Como cedido a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para alteração da guarda do infante. Cumpre lembrar que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é
direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comuni-tária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Nessa senda, ante a ausência dos
requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Da não designação de audiência de conciliação Deixo de designar
a audiência de conciliação por entender que o direito é indisponível. CITE-SE a Requerida do teor da presente demanda, instruindo o
mandado com cópia da inicial e dessa decisão, pessoalmente, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, sob pena
de ser considerada revel, com base no artigo 344 do CPC, atendidos os requisitos do artigo 345, II, do mesmo diploma. Por ocasião da
citação, deverá o Oficial de Justiça orientar a requerida acerca da assistência judiciária gratuita da Defensoria Pública Estadual. Deverá
ainda o Oficial de Justiça informar se a Requerida efetivamente reside na Hospedaria !Loro! e há quanto tempo. Outrossim, ACOLHO
os pedidos formulados pelo Ministério Público para determinar:a) A intimação da Requerente, por meio do Advogado, para juntarem
nos autos de processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: declaração de bens da menor; certidão de nascimento
e/ou casamento da Requerente e/ou declaração de união estável; certidão de nascimento dos filhos, acaso existentes, e comprovante
de renda. b) Expeça-se ofício ao CREAS para que proceda à elaboração de estudo psicossocial na residência da Requerente e da
Requerida (mãe), com a finalidade de serem analisadas especialmente: as circunstâncias em que o menor foi colocado sob a guarda da
Autora; situação econômica da genitora e se exerce algum tipo de atividade econômica, mesmo que informal, bem como se a mesma
faz jus a programas assistenciais; laços afetivos do menor com a genitora e guardiã; existências de parentes próximo do menor com
vínculo afetivo e informações acerca da habitação em que o menor reside, devendo ser emitido parecer acerca do caso, instruindo o
relatório com fotos e documentos, caso necessário.Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do relatório psicossocial.
Consigno que o descumprimento injustificado do prazo para apresentação do relatório, poderá configurar crime de desobediência.
Demais determinações: Cumprida as diligências acima, abram-se vista ao Ministério Público Estadual. Após, façam-se conclusos. A fim
de imprimir celeridade, SERVE, ainda, a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, com as advertências legais acima descritas
e OFÍCIO ao CREAS, que deverá ser instruído com cópia digital dos autos de processo. Intime-se a Autora por meio do Advogado
constituído. Benjamin Constant, 14 de novembro de 2021.Assinado digitalmenteLuiziana Teles Feitosa AnacletoJuíza de Direito
ADV. HUGO DA SILVA LIMA - 15685N-AM; Processo: 0600402-54.2021.8.04.2800; Classe Processual: Procedimento Ordinário;
Assunto Principal: Guarda; Autor: Asafe da Silva Castro; Réu: Maria Luciene da Silva Castro; DECISÃO Considerando a irregularidade
de representação processual (mov. 1.5), nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Requerente,
pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a representações processual, devendo juntar aos autos de
processo procuração que outorgue poderes ao Advogado que assinou a petição inicial (precedentes STJ, REsp 1.119.836/PR)[i].A
contagem do prazo terá início a partir da juntada nos autos de processo do mandado cumprido.Fica a Requerente advertida de que
não sendo sanado o defeito na representação processual no prazo acima descrito, o processo será extinto, sem resolução do mérito
e independente de nova intimação.Intimada a Autora, procedam-se a suspensão do feito (art. 76, I, do CPC).Serve a presente decisão
como mandado.Benjamin Constant, 14 de novembro de 2021.Assinado digitalmenteLuiziana Teles Feitosa AnacletoJuíza de Direito
ADV. FRANCISCO CUESTA DE OLIVEIRA - 13008N-AM, ADV. ILAN JORGE DA ROCHA MACHADO - 15322N-AM, ADV. MIGUEL
DE ARAUJO BECKMAN - 12909N-AM; Processo: 0600117-61.2021.8.04.2800; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto
Principal: Guarda; Autor: ALVERES DOS SANTOS BONFIM; Réu: ANDREZA CRISTINA DA SILVA COSTA; SENTENÇATrata-se de
ação de guarda, com pedido de tutela de urgência, movida por ALVERIS DOS SANTOS BONFIM, em favor do menor A.da. S.B., e em
face ANDREZA CRISTIANA DA SILVA COSTA. Em sede de tutela provisória de urgência foi concedida a guarda compartilhada do infante
aos genitores (mov. 1.1- fl 23). A requerida apresentou contestação com reconvenção. Pedido de desistência formulado pelo Autor (mov.
32.1).Despacho determinando a intimação da Requerida para manifestação acerca do pedido de desistência, com a advertência de
que o silêncio será interpretado com anuência tácita. Devidamente intimada, a parte Requerida deixou transcorrer in albis o prazo.
Relatados. Decido. O pedido de desistência formulado pelo Autor encontra amparo no artigo 485, VIII, do CPC. Outrossim, instada a
parte requerida não ofereceu oposição ao pedido de desistência. Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo
único, ambos do CPC. Via de consequência revogo a decisão que fixou a tutela de urgência. Custas e honorários pela Requerente,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 1º do artigo 90 do CPC. Contudo, em razão da concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do
CPC.Ante a preclusão lógica (CPC, art.1000), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos de processo.Benjamin Constant
(AM), 14 de novembro de 2021. Luiziana Teles Feitosa AnacletoJuíza de Direito
BOA VISTA DO RAMOS
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO ELZA VITÓRIA DE SÁ PEIXOTO PEREIRA DE MELLO
RELAÇÃO 78/2021
ADV. PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 8872A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM,
ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N-SP; Processo: 0600565-16.2021.8.04.3000; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Tarifas; Autor: MIGUEL DE OLIVEIRA; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
SENTENÇARelatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu
consistente no depoimento pessoal da parte Autora. Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a
produção de tal tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto
atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova o Réu não explicitou a sua imprescindibilidade, tampouco justificou a sua utilidade indicando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º