Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3186
RANAN DA SILVA VALE
PREFEITURA
BAIRRO SÃO FRANCISCO, s/n - PAUINI
ROBERTO NEY VENANCIO PEREIRA
PREFEITURA
BAIRRO PANTANAL, s/n - PAUINI
SAID DO NASCIMENTO SAID
PREFEITURA
BAIRRO SÃO FRANCISCO, s/n – PAUINI
SAMARA KELLE COSTA TEIXEIRA
PROFESSORA
BAIRRO CIDADE BAIXA, s/n – PAUINI
SANDERLANY TEIXEIRA DA SILVA
PREFEITURA
BAIRRO CIDADE ALTA s/n PAUINI
SARA SALVADOR DA SILVA
PREFEITURA
BAIRRO CIDADE ALTA, s/n - PAUINI
SEBASTIANA MOURA DE CARVALHO
PREFEITURA
BAIRRO CIDADE ALTA – s/nº PAUINI
SIMONE MOREIRA DE ALMEIDA
PROFESSORA
BAIRRO PANTANAL , s/n – PAUINI
VALCILENE DE CASTRO SOUZA
PREFEITURA
BAIRRO SÃO FRANCISCO, s/n - PAUINI
VANDERLEI AMORIM DA SILVA
PREFEITURA
BAIRRO PANTANAL, s/n - PAUINI
VANESSA PEREIRA DUTRA
PREFEITURA
BAIRRO CIDADE ALTA, s/n –PAUINI
VERNALICE DA SILVA LOPES
PREFEITURA
BAIRRO CIDADE ALTA, s/n - PAUINI
WANDESON FÉLIX SAID
PREFEITURA
BAIRRO PANTANAL, s/n - PAUINI
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Transcrição dos artigos do Código de Processo Penal, em cumprimento ao disposto no artigo 426, §2º, do CPP.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este Edital de Alistamento de Jurados, que será publicado no
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e afixado na forma de estilo no átrio do Fórum local. DADO
e PASSADO nesta cidade e Comarca de Pauini, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 06 (seis) dias do mês de
outubro do ano dois mil e vinte e um (2.021). Eu, Antonio Valmir Bezerra de Lima, Diretor de Secretaria, o digitei e conferi.
EMMANUEL ORMOND DE SOUZA
Juiz de Direito Titular da VUP e Presidente do Tribunal do Júri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º