Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3093
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Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 21 de maio de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo de Instrumento nº. 4003294-72.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Marcia Goes de Sena,
advogado, Fábio Moraes Castello Branco (4603/AM) e como Agravado, Eneas Santos Pucino, Manuel Paulo Cardoso, Rafael
Deno da Silva e Rozana Paula Cardoso, advogado, Adalberto Pereira Nobre Filho (9140/AM), Adalberto Pereira Nobre Filho
(9140/AM), Adalberto Pereira Nobre Filho (9140/AM) e Adalberto Pereira Nobre Filho (9140/AM). DECISÃO: “(...) Dessa forma,
considerando que (i) não restou demonstrado a possibilidade de perecimento do direito da parte recorrente até o julgamento do
presente Agravo de Instrumento e (ii) que a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional
em nosso ordenamento jurídico, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão fustigada. 13. Ato contínuo,
determino a intimação da parte Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). À secretaria para as
providências necessárias. Manaus/AM, 20 de maio de 2021. Desembargador João de Jesus Abdala Simões-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 21 de maio de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo
de Instrumento nº. 4003298-12.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Nosso Lar Administração
de Imóveis Ltda., advogado, Enysson Alcantara Barroso (5097/AM), Gabrielly de Oliveira Gomes (14294/AM) e Roberta Nina
Alcântara Barroso (12189/AM) e como Agravado, Manoel Fernandes de Lima e Matilde Oliveira Fernandes, advogado,
Benedito Evaldo de Lima Moreno (4821/AM). DECISÃO: “(...) Pelo exposto, em cognição sumária, indefiro, no momento, o
pedido de tutela antecipada recursal sem prejuízo de reanálise posterior por fatos supervenientes. Intimem-se os agravados para,
querendo, ofereçam contrarrazões recursais no prazo processual e, após, voltem-me conclusos para voto. À Secretaria para as
providências legais subsequentes. Manaus, 19 de maio de 2021. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 21 de maio de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo de Instrumento nº. 4003306-86.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Paulo Ernesto de
Alencar Araripe Bastos, advogado, Renata da Costa Gato Bonates (13606/AM) e Waldenir de Souza Vieira (4479/AM) e como
Agravado, Amazonas Energia S/a., DECISÃO: “(...) Assim, indefiro o pedido de isenção do pagamento de preparo recursal,
determinando ao recorrente o recolhimento deste na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso, com fundamento no art. 101, §2°, CPC, bem como no princípio da cooperação (art. 6°, CPC). Advirto, desde logo,
que o recolhimento observará os valores previstos na Tabela V da Portaria nº 116/2017-PTJ (DJE 24/01/2017), onde se descreve
como valor individual do preparo a cifra de R$235,38 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$234,08
(duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), referentes aos recursos cíveis, acrescidos de R$1,50 (um real e cinquenta
centavos) atinente a despesas (boleto). 07. À secretaria para as providências. Manaus, 20 de maio de 2021. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões-Relator .” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 21 de maio de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo
Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4006796-53.2020.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Omega
Serviços de Manutenção, Comércio e Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Epp, advogado, Rodrigo Martins
Soares (13260/AM) e como Agravado, O Município de Manaus. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Posto isso, com amparo no
art. 932, III, do CPC, nego seguimento monocrático ao presente recurso por perda superveniente do objeto. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para providências. CUMPRA-SE. Manaus(AM), 18 de maio de
2021. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 21 de maio de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Mirza Telma de Oliveira Cunha, Relator do Processo
Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4001307-98.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Municipio
de Manaus, advogado, Adriana Carla Souza Cromwell e como Agravado, Sindicato dos Médicos do Amazonas - SIMEAM,
advogado, Edgar Portela da Silva Aguiar (9941/AM) e Milton Antônio Rivera Reyes (9851/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º