Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
de 2020
ADV: MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA (OAB 1082A/AM),
ADV: MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA (OAB 1082/AM) - Processo
0707392-61.2020.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: Deusimar Nunes Maricaua - REQUERIDA: Maria
Samia Lopes Maricaua - Diante das considerações expostas, nos
termos do art. 487, III, “b”, do CPC tem-se por homologado o acordo
firmado entre os interessados, para que surtam todos os efeitos
legais. Frisa-se que a presente sentença serve como expediente
para fins de averbação do divórcio no cartório competente, por
conseguinte, está dispensada a expedição de ofício. Custas
pelos interessados, contudo suspensa a exigibilidade por serem
agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça.
ADV: ÉRIKA PATRÍCIA DE LUCENA SILVA (OAB 5640/AM)
- Processo 0708633-70.2020.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: Aldenor Gonçalves Ferraz e outro
- Diante das considerações expostas, nos termos do art. 487,
III, “b”, do CPC tem-se por homologado o acordo firmado entre
os interessados, para que surtam todos os efeitos legais. Frisase que a presente sentença serve como expediente para fins de
averbação do divórcio no cartório competente, por conseguinte,
está dispensada a expedição de ofício. Custas pelos interessados,
contudo suspensa a exigibilidade por serem agraciados com os
benefícios da gratuidade de justiça.
ADV: SARAH PORTO LIMA ANIJAR (OAB 4098/AM) - Processo
0709137-76.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: John Natanael
Neubert Maciel e outro - Diante das considerações expostas,
nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC tem-se por homologado o
acordo firmado entre os interessados, para que surtam todos os
efeitos legais.
ADV: DANIEL SANTOS DE ANDRADE (OAB 6733/AM) Processo 0710499-16.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: G.A.L.A. - R.H. Remetam os
autos ao Cejusc, nos termos da deliberação de fls. 23/25. Viabilizese.
ADV: ANA BEATRIZ NASCIMENTO GOMES NUNES (OAB
15711/AM) - Processo 0712127-40.2020.8.04.0001 - Arrolamento
Comum - Exoneração - REQUERENTE: Everaldo Mota da Cunha
- Como se observa do artigo 300 do NCPC, o instituto tutela
provisória de urgência antecipatória possui requisitos rígidos que a
parte alimentante não demonstrou em sua exordial, in verbis: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. Sobre os pressupostos para a
concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de
Felipe Augusto de Toledo Moreira e Rafael de Arruda Alvim Pinto,
na obra Brevíssima Notas ao Novo Código de Processo Civil,
E-book, Instituto de Direito Contemporâneo. 3ª edição, 2015,
pág.67: “...o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os
requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de
urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i)
probabilidade do direito (fumus boni iuris; ii) perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Observase, portanto, que o NCPC abandono acertadamente a expressão
“prova inequívoca da verossimilhança” ainda presente no vigente
art. 273 do CPC/73”. Segundo o Enunciado n.º 143 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis - FPPC: “A redação do art.
300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão
para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência,
erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns
para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo:
Tutela Antecipada)”. Por se tratar de medida satisfativa tomada
antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a
condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que
a simples aparência de direito (fumus boni iuris). A antecipação
não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou
suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia
não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto,
que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal
que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. Sob o
aspecto material da do instituto jurídico dos alimentos com base no
Direito de Família, segundo descrito no artigo 1.699, do Código
Civil Brasileiro, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
Manaus, Ano XIII - Edição 2933
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situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.” Via de regra, a
obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa aos dezoito
anos, por ocasião da aquisição da plena capacidade do alimentado.
Permanecendo a incapacidade do maior de dezoito anos os
alimentos continuam devidos. Aos alimentados maiores e capazes,
em observância ao princípio da mútua assistência entre parentes,
a obrigação alimentar pode permanecer ou ser fixada em seu favor
nos casos de estar frequentando curso de nível superior ou, ainda,
em outras hipóteses excepcionais que convença o magistrado da
impossibilidade de sua própria manutenção. Nas hipóteses de
maior e capaz com aptidão para o trabalho, o entendimento
jurisprudencial pátrio é no sentido de permanecer vigente a
obrigatoriedade alimentar, embora com modificação da natureza
jurídica da obrigação, sendo, ainda, passível de modificação do
valor devido, segundo parâmetros da mútua obrigação solidária
entre parentes, até o alimentado completar 24 anos, quando
cursando universidade, pois subentende-se que, nesta idade, o
alimentado tenha adquirido a capacidade de autosustento. Esse é
o entendimento dos tribunais pátrios a respeito da matéria: “TJSC180870) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS. REQUERENTE QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE
CIVIL COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. “Alcançada a
maioridade, presume-se rompida a linha hipotética de dependência
material traçada pelo legislador, de modo que os filhos só poderão
exigir alimentos de seus pais com base na relação de parentesco,
e desde que comprovem a necessidade, nos termos dos arts.
1.694 e 1.695 do novo Código Civil.” (AC nº 2003.002703-3, Rel.
Des. Orli Rodrigues, DJ de 11.11.2003). O dever de sustento
decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade
civil do alimentando. A prorrogação dos alimentos é possível
quando, em havendo mais de 24 (vinte e quatro) anos de idade, o
filho estiver aperfeiçoando seus estudos. Aufere-se dos autos,
neste caso, que o alimentado conta com quase 40 (quarenta) anos
de idade, tem família fixa e possui renda fixa constituída. Sendo
assim, não configurados estão os requisitos para o direito à pensão
alimentícia. (Agravo de Instrumento nº 2010.034044-8, 1ª Câmara
de Direito Civil do TJSC, Rel. Carlos Prudêncio. Publ. 29.11.2010).
TJDFT-104401) CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
AVÓS PATERNOS. GENITOR FALECIDO. MAIORIDADE DO
ALIMENTANDO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO
FINANCEIRA
DOS
ALIMENTANTES.
NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Insuficiente
a prova de que os alimentantes tiveram alterada a sua situação
financeira, bem como de que a verba seria dispensada pelo
advento da maioridade civil do alimentando, que tem vinte e dois
anos e cursa o ensino superior, escorreita a sentença que julga
improcedente o pedido de exoneração do dever subsidiário dos
avós paternos de prestar alimentos ao neto até que este alcance
vinte e quatro anos ou conclua a formação acadêmica
(precedentes). 2. Recurso não provido.” (Processo nº
2008.01.1.021804-6 (443634), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz
Macedo. unânime, DJe 03.09.2010). Como visto, a obrigação de
prestar alimentos ao filho não é ad eterno, sendo que a
jurisprudência e a doutrina recomendam a manutenção do
pensionamento até o limite de 24 anos, época em que em sua
maioria, os cursos se encerram, e desde que comprove que a
frequência ao curso é incompatível com a jornada de trabalho.
Aliás, o Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, parágrafo
3º (Decreto 58.400 de 10.5.1966), que reflete dispositivo da Lei
1.474, de 26.11.1951, reforça a interpretação jurídica de que os
filhos maiores, até 24 anos, são dependentes dos genitores quando
ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior”, salvo
na hipótese de possuírem rendimentos próprios” (RJTJSP18/201),
ainda teriam direito à percepção de alimentos. Assim, ao pedir
liminar de exoneração do encargo alimentar o autor deve convencer
o juízo de que o alimentado não mais necessita de auxílio por
possuir independência econômica. No caso em tela o fundamento
do pedido liminar funda-se na plena capacidade da pessoa
alimentada. Inexiste comprovação de não estar o polo passivo
frequentando curso profissionalizante, sendo temerário cessar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º