Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3230
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pessoa idosa. Alega a autora que necessita realizar cirurgia de ENXERTO ÓSSEO (3073202-6) X2 OSTEOTOMIA ALVÉOLOPALATINAS
- (3020803-3) X1 voltados à recuperação da saúde da Autora, que convive com uma severa enfermidade Código C.I.D.: K07.6 + K07.2
(Anomalias da relação entre as arcadas Dentárias + Atrofia de Rebordo Ósseo sem Dente). Informa que o cirurgião-dentista indicou que
caso a autora não realizasse o procedimento cirúrgico, “em caráter de urgência, a paciente pode apresentar um agravamento da situação
clínica atual, com dores acentuadas, limitações da função mastigatório, respiração e fonação.” Alega que a realização do procedimento
deveria ser em ambiente hospitalar, por precisar de anestesia geral, contudo, houve negativa de cobertura pela ré. Dessa forma,
ingressou com a presente ação para que fosse determinado que “a operadora Demandada arque com todos os custos necessários à
realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Demandante enxerto ósseo (3073202-6) x2 osteotomia alvéolopalatinas - (3020803-3) x1, incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários
e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com a solicitação para procedimento cirúrgico
exarado por dr. alfredo lucas neto (cro/pe 8271), cirurgião que deverá realizar o procedimento, bem como, dos seus honorários.” Anexou
dcumentos de fls. 39/221. Inicialmente, por cautela e com o fim de formar juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, fazse imprescindível uma opinião profissional no caso sub judice, pois a matéria ora debatida é complexa, alheia aos conhecimentos
jurídicos deste julgador, oficie-se à Câmara Técnica de Saúde, por meio do intrajus, requisitando a informação supracitada, no prazo de
5 (cinco) dias. Com a resposta da Câmara Técnica, retornem os autos na fila concluso - liminar, para apreciação. Intimações e demais
providências cabíveis. Maceió(AL), 20 de janeiro de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0702169-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - AUTORA: Maria Ivonete Pereira Palhares - DECISÃO Trata-se de “ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por
danos morais” ajuizada por Maria Ivonete Pereira Palhares, em face de Caixa Seguradora S.A. e Caixa Vida e Previdência S/A, todos
devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além
disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de
consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que as pessoas jurídicas demandadas se amoldam à definição de fornecedor constante
no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, as partes demandadas prestam serviços no mercado de consumo,
mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, § 2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso
concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade
civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista,
in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.” (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º,
VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso
em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e
informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR
INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré junte cópia do contrato ou outro documento equivalente hábil a justificar
os descontos questionados na presente demanda. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos
e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Ademais, determino a
citação das partes rés, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na
inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 23 de janeiro de 2023.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0702239-96.2023.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Silva de Araujo - DECISÃO Trata-se de “ação de restituição de valores c/c
indenização por dano moral” proposta por José Silva de Araujo, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos
autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui
condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que
possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos
não autorizados, realizados pelo banco réu. Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, não tendo
recebido ou utilizado o cartão de crédito objeto da negociação ou solicitado os serviços do banco. A seu ver, a instituição ré haveria
praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido. Assim, em razão dos
transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente
ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no
sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome
da parte autora nos cadastros de inadimplentes, além da liberação da margem consignável dos proventos da requerente; e c) no mérito,
declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório. Passo
a decidir. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art.
98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a
demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda
à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta
serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto,
que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de
apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos
para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico,
fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC,
DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado
entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º