Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3030
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Despacho Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Estadual, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Agência de Fomento de Alagoas S/A, em face
de particular. O Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual declinou de sua competência para processar e julgar a ação,
encaminhando os autos à 10ª Vara Cível da Capital, usando como esteio a disposição da Lei Estadual nº 6.564/05, que estabelece a
competência das Varas da Fazenda Pública para os feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração
indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir (fls. 34/37 - autos originários). Ao receber a demanda, o Juízo
de Direito da 10ª Vara Cível da Capital entendeu por sua incompetência, na medida em que a parte demandante encontra-se ligada
ao Governo do Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo presumindo-se, assim,
interesse do aludido ente federativo no objeto da lide, fato que atrai competência, conforme disposto na Lei Estadual nº 6.564/2005
(Código de Organização Judiciária de Alagoas), a uma da Varas Especializadas da Fazenda Estadual. (fl.27 - autos originários). Parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 12/14 pronunciando-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Feito o relatório. Estando
o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 19 de março de 2022. Alexandre Lenine de Jesus
Pereira Juiz Convocado - Relator
Apelação Cível n.º 0700030-50.2018.8.02.0060
Responsabilidade do Fornecedor
4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Carlos Cezar Soares da Slva.
Advogado : Fábio Barbosa Machado (OAB: 9850/AL).
Apelado : Intimus Motel.
Advogado : Tecio Marques Gabriel (OAB: 11727/AL).
Despacho Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Cezar Soares da Silva com o objetivo de reformar a sentença
proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Feira Grande, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais,
nos autos do processo nº 0700030-50.2018.8.020001. Em suas razões recursais (fls. 70/77), a parte apelante sustenta a necessidade
de reforma da sentença, uma vez que o aparelho celular deixado como garantia não lhe foi entregue, tendo sofrido abalo em sua
esfera íntima, fazendo faz jus à indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 83/95, pleiteando a
manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Feito o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de
julgamento subsequente. Maceió, 20 de março de 2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado - Relator
Apelação Cível n.º 0700118-13.2017.8.02.0064
Índice da URV Lei 8.880/1994
4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Paulo Adailton de Souza.
Advogado : Damião Francisco da Silva (OAB: 5937B/AL).
Apelado : Municpio de Taquaranacipio.
Procurador : Augusto César Bomfim Santos Filho (OAB: 6838/AL).
Despacho Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo Adailton de Souza com o objetivo de reformar sentença
proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I do CPC/15. Em suas razões recursais (fls. 53/57), a parte apelante faz explanações acerca do entendimento
do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Requer, ao final, o provimento do recurso. Devidamente intimada para apresentar
contrarrazões (fl. 61) a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certificado à fl. 67 dos autos. Parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça apresentado às fls. 78/79, ocasião em que alega a falta de interesse público que justifique sua intervenção
no feito. Feito o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 20 de março de
2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado - Relator
Apelação Cível n.º 0700195-76.2021.8.02.0033
Indenização por Dano Material
4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Joao Bernabe dos Santos.
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos SA.
Advogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL).
Advogado : Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ).
Despacho Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Barnabé dos Santos com o objetivo de reformar a sentença
proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Quebrangulo/AL que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15. Em suas razões recursais (fls. 65/75), a parte apelante sustenta a necessidade de
reforma da sentença, uma vez que o despacho que determinou a emenda da petição inicial não se referia à questão de endereço; que a
procuração anexada aos autos é pública e, portanto, possui fé pública; e que não cabe conexão no caso dos autos. Requereu, ao final,
o provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 80/91, impugnando os argumentos suscitados, pleiteando, ao
fim, a manutenção da sentença. Feito o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de março de 2022. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz Convocado - Relator
Apelação Cível n.º 0700206-33.2019.8.02.0015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º