Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2996
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caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para que o juiz possa conceder a tutela provisória de urgência, deve constatar
a presença cumulativa, o que não se observa no caso dos autos. Ademais, de acordo com o art. 5º, inciso LIX, da CF/88, o mandado
de segurança é cabível para assegurar a “proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”. A ação constitucional tem como objeto a tutela de direito líquido e certo, entendido como “fato incontroverso”, a ser
comprovado por meio de prova pré-constituída, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no procedimento mandamental,
cujas peculiaridades são disciplinadas pela lei n. 12.016/2009 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do art. 24.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou este Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVODEINSTRUMENTO.MANDADODESEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRENO.DEMORANA RESPOSTA.AUSÊNCIADOS REQUISITOS PARA
A MEDIDA LIMINAR. 1. A concessão de medida liminar emmandadodesegurançapressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos
no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e operigode dano ou
de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. 2. Ausente verificação, em juízo perfunctório, dedemorainjustificável na análise do
pedido administrativo, a liminar deve ser negada.AGRAVODEINSTRUMENTOIMPROVIDO.(AgravodeInstrumento, Nº 70079988515,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 27-03-2019) In casu, salienta-se que o edital
em comento, prevê claramente que: 4.4.2.2 Quando da nomeação, o candidato indígena aprovado terá que estar munido de carta de
anuência dos representantes da aldeia (Pajé e/ou Cacique); De mais a mais, não foi demonstrado interpretação diversa pela autoridade
impetrada ou qualquer exigência neste sentido, capaz de obstar à nomeação da impetrante, motivo pelo qual não vislumbro preenchido
o requisito do periculum in mora na hipótese. Sabendo-se que os requisitos para a concessão de tutela provisória são cumulativos,
nos termos do art. 300 do CPC/15, deixo de analisar os demais pontos. Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL, ante a ausência dos requisitos legais. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. Intime-se a parte agravada,
nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo
legal. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Maceió, 1º de fevereiro de 2022. Des. Domingos de
Araújo Lima Neto Relator
Embargos de Declaração Cível n.º 0809722-96.2020.8.02.0000/50000
Promessa de Compra e Venda
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : João Manoel Júnior.
Advogado : Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL).
Advogado : Nedson Miguel Almeida (OAB: 16225/AL).
Advogado : Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL).
Embargado : Global Md Evolution Beach Park Empreendimentos S.a..
Advogado : Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE).
Advogada : Ivana Albuquerque Santos (OAB: 30585/PE).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2022. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Manoel
Júnior, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (fls. 288/303), que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto
por Global MD Evolution Beach Park Empreendimentos S.A, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, “a fim de determinar nova
distribuição por sorteio dos autos n. 0722263-53.2020.8.02.0001, bem como extinguir parcialmente sem resolução de mérito a ação
principal, em relação ao pedido de ‘congelamento do saldo devedor’”. O embargante alega erro material e omissão no julgado, devido à
ausência de identidade dos pedidos nas ações principais, tendo em vista que “em nenhum momento objetivou o congelamento do salvo
devedor”. Além disso, defende que “ao declarar a incompetência do juízo de primeiro grau, não poderia modificar a decisão prolatada
pelo juízo a quo”, sob pena de supressão de instância. Assim, requer o provimento do presente recurso. Devidamente intimada, a parte
embargada apresentou contrarrazões às fls. 11/15, refutando as alegações recursais, para pugnar pelo não provimento do recurso. É
o relatório. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, ao analisar os autos principais, constata-se a superveniência de
fato novo à demanda, qual seja, a homologação de acordo extrajudicial pelo juiz de primeiro grau (fls. 338 dos autos originários). Desse
modo, resta prejudicada a apreciação deste recurso, tendo em vista que houve a perda superveniente do seu objeto, pois eventual
reforma do acórdão embargado produziria efeitos inócuos, uma vez que substituído pela sentença homologatória. Nesse sentido, ensina
Nelson Nery: 6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou
seja, julgá-lo prejudicado. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, encontra-se prejudicada,
portanto, a pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração, inviabilizando o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto. Após o decurso do prazo
recursal, arquive-se. Publique-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2022. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Embargos de Declaração Cível n.º 0810151-63.2020.8.02.0000/50001
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogada : Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL).
Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
Embargada : Veronica Maria Ferreira Soares.
Advogada : Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB: 3614/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) Trata-se de embargos de declaração opostos por
Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos autos originários (fls. 237/249),
que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Verônica Maria Ferreira Soares, “a fim de afastar do decisum
agravado a redução do valor/dia das astreintes, mantendo o quantum já estabelecido em julgamento promovido por este juízo ad quem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º