Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2717
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da certidão exarada à fl. 190.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL)
Rafael Sganzerla Durand (OAB 10132A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL/INF. E JUVENTUDE DE MARECHAL DEODORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1648/2020
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL),
ADV: FABIANA SANTANA RAMOS (OAB 10022/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV:
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 14572A/AL) - Processo 0001840-62.2012.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível
- Espécies de Contratos - AUTOR: Hailton Cesar Comodo da Silva - RÉU: Banco Industrial e Comercial S.A. - Banco Daycoval e outro Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes
autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/
BA) - Processo 0700277-11.2020.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Danielle Dias
Santos de Melo - RÉU: Banco Itaúcard S/A e outro - Autos n°: 0700277-11.2020.8.02.0044 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Danielle Dias Santos de Melo Réu: Jonathas Soares Alves e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para
se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Assim como, para se manifestar acerca da devolução do Aviso de
Recebimento às pp. 101. Marechal Deodoro, 02 de dezembro de 2020 Maria Adriana Santos Oliveira Moreira Alves Chefe de Serviço
Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA)
Fabiana Santana Ramos (OAB 10022/AL)
Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL)
Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB 14572A/AL)
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL)
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR)
Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA)
2ª Vara Civel e Criminal Marechal Deodoro - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA MELO FEIJÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR ALVES GUIMARÃES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2028/2020
ADV: JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB 52880/PR) - Processo 0701821-10.2015.8.02.0044 - Exibição - Liminar - AUTORA:
Vitória Maria dos Santos - Luciana Maria dos Santos - DESPACHO Com o julgamento dos embargos e não havendo mais recursos,
abra-se vista aos autores acerca do teor da petição e documentos de fls. 99/101 e venham-me os autos conclusos para a fila dos
“urgentes”. Marechal Deodoro(AL), 17 de novembro de 2020. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
Juliana Trautwein Chede (OAB 52880/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA MELO FEIJÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR ALVES GUIMARÃES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2029/2020
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0701191-75.2020.8.02.0044 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO Trata-se de pretensão de busca
e apreensão em que a parte demandante alegou que a parte demandada firmara contrato de financiamento para aquisição de bem
móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao
pagamento das prestações especificadas. Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre
os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, como já afirmou o STJ no entendimento
pacificado por força da Súmula n. 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”. Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, “a mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. O referido parágrafo prescreve que a comprovação
da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora
é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja
a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n° 245: “A notificação destinada a comprovar
a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. No caso dos autos, consta a prova da
relação contratual firmada entre os litigantes (fls. 9/16), a tentativa frustrada de cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine
ao negócio jurídico (fls. 17/19) e o protesto de título por falta de pagamento realizado em cartório de registro (fl. 26/27), determinante
para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento. Portanto, restaram comprovados os
requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem. Ante o exposto, defiro a
liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69, qual seja, AUTOMÓVEL, Modelo: PUNTO ESSENCE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º