Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2561
408
Marechal Deodoro, 02 de abril de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: TATIANA FREIRE GONÇALVES (OAB 214058/SP) - Processo 0500099-66.2008.8.02.0044 (044.08.500099-3) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: Katoen Natie do Brasil Ltda - Conforme Decisão Judicial à fl. 123, dos
autos em tela.
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE), ADV: CELSON
MARCON (OAB 10990/ES), ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP) - Processo 0700112-37.2015.8.02.0044 (apensado ao
processo 0700049-12.2015.8.02.0044) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA APARECIDA
ROCHA DOS PASSOS - RÉU: Banco J Safra S/A - DESPACHO Intime-se o réu/apelado para apresentar contrarrazões à apelação de
fls. 69/74, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Tribunal de Justiça de
Alagoas. Cumpra-se. Marechal Deodoro, 02 de abril de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700219-08.2020.8.02.0044 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Valéria Cerqueira Dias Pinheiro - Autos n° 0700219-08.2020.8.02.0044 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Valéria Cerqueira Dias Pinheiro Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Tendo em vista
que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o
autor tem de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito, intime-se o autor que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 330,
§2º, do CPC. Ademais, no mesmo prazo, deve o autor atribuir valor da causa pertinente ao proveito econômico que pretende auferir
com a pretensão deduzida, recolhendo as despesas processuais, conforme o art. 290 do CPC. Na mesma oportunidade, junte aos
autos documentos pessoais, tais como: RG, CPF, comprovante de residência e comprovação de renda, nos termos do art. 320, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 01 de
abril de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700259-87.2020.8.02.0044 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Josias Ferreira da Silva - Autos n° 0700259-87.2020.8.02.0044 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Josias Ferreira da Silva Réu: Banco Volkswagen S/A DESPACHO Antes de receber ou rejeitar a inicial, o
réu compareceu espontâneamente aos autos, suprindo a falta ou a nulidade da citação (art. 239, § 1º do CPC). Ademais, considerando a
contestação de fls. 26/100, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica
a contestação, nos termos do art. 350 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do interesse em realização de
audiência de conciliação, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo na peça defensiva, tendo em vista o ato normativo n. 4 de 18
de março de 2020, no qual determinou a suspensão das atividades externas do Poder Judiciário de Alagoas, em virtude da pandemia do
Coronavírus. Transcorrido os prazos, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 01 de abril de 2020. Allysson
Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0700277-11.2020.8.02.0044 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Danielle Dias Santos de Melo - Autos nº: 0700277-11.2020.8.02.0044 Ação: Procedimento Ordinário
Autor: Danielle Dias Santos de Melo Réu: Banco Itaúcard S/A e outro DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de
tutela provisória de urgência e danos morais proposta por Danielle Dias Santos de Melo, em face de Jonathas Soares Alves e Banco
ItauCard S.S. Todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a autora, em síntese, que teve um relacionamento de aproximadamente
9 (nove) anos com o primeiro requerido, durante esse período a autora financiou o veículo objeto da demanda, um VW/GOL TRENDLINE,
cor branca, placa QLM 9252, ANO/MOD 2018/2018, no valor de R$ 36.600,93 (trinta e seis mil seiscentos reais e noventa e três
centavos). Alegando, ainda, que o veículo encontra-se em poder de Jonathas, e que este o utiliza para serviços de Uber. Entretanto,
diante do fim do relacionamento, o requerido, Jonathas, comprometeu-se em continuar pagando as parcelas referentes ao veículo.
Ocorre que, deixou de honrar com os pagamento e o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Destaca a autora,
que além da inadimplência das parcelas, o autor vem sofrendo infrações de trânsito e as devidas multas estão sendo pontuadas na CNH
da requerente, levando-a a prestar queixa do requerido. Ciente de que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi feito de forma
verbal, e que procurando Jonathas não obteve êxito, vem ao judiciário a fim de resolver o problema. Juntou aos autos a documentação
de fls. 18/33. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 1o, §2o,
da Lei n° 5.478/68 Quanto ao pedido de tutela antecipada, este não merece prosperar. O art. 300, caput, do CPC, evidencia que os
requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) são: (a) probabilidade do direito (fumus
boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, analisando os autos, considero
que a documentação nela carreada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), considerando que não
há provas do acordo firmado entre as partes, uma vez que o veículo encontra-se em nome da requerente, fato este que pressupões
que o veículo é de sua propriedade e foi por ela (autora) financiado. Ressalto que, apesar da autora alegar que o réu não esta arcando
com o valor do financiamento, assim como vem cometendo infrações de trânsito, não há nos autos provas cabais que corroborem
com tais alegações. Tal requisito (demonstração da probabilidade do direito), aliado ao “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil
do processo”, deve ser preenchido para que seja possível o deferimento do pedido de tutela de urgência, não tendo a autora logrado
êxito. Por tais razões, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de
urgência pleiteado. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, determino a correção do valor da causa, atualizando-o para R$ 46.600,93
(quarenta e seis mil, seiscentos reais e noventa e três centavos). Citem-se os requeridos, por carta, para, no prazo de 15 (dias), oferecer
contestação, momento em que deverá se manifestar acerca do interesse em realização de audiência de conciliação, podendo, ainda,
apresentar proposta de acordo na peça defensiva, tendo em vista o ato normativo n. 4 de 18 de março de 2020, no qual determinou a
suspensão das atividades externas do Poder Judiciário de Alagoas, em virtude da pandemia do Coronavírus. Transcorrido os prazos de
manifestação de ambas as partes, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Marechal Deodoro - AL, 02 de abril de 2020. Allysson
Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0700320-79.2019.8.02.0044 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Obrigações - REQUERENTE: Ana Flávia Gomes da Silva - Rafael Aprigio dos Santos - SENTENÇA Trata-se de pedido
de homologação de acordo formulado por Ana Flávia Gomes da Silva e Rafael Aprigio dos Santos, com o referendo da Defensoria
Pública. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/10. Assistência Judiciária Gratuita deferida às fls. 11 dos autos. O Ministério
Público não se opôs ao deferimento do pedido. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de reconhecimento e dissolução de união estável,
com regulamentação de guarda, visitas e alimentos (fls. 01/04). Por seguinte, reconheço e dissolvo a união estável havida entre as
partes durante o período de 14/03/2006 até 04/04/2019, para que se produzam jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC. Considerando que a formalização de acordo é ato incompatível com
o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que as partes dispensaram o prazo
recursal, opera-se desde logo, neste ato, o trânsito em julgado. Condeno os autores ao pagamento das custas, em quotas iguais,
conforme o art. 90, §2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º