Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1738
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Em geral, o procedimento no tribunal tem duas fases distintas: uma perante o relator, a quem se atribui a função de praticar todos os
atos até a sessão de julgamento, e a outra, perante o colegiado, que tem por finalidade o debate e o julgamento do caso.
A essas regras do CPC acrescem aquelas decorrentes dos regimentos internos dos tribunais, que, nos termos do art. 96, I, a, da
Constituição federal, dispõem sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. (...)
A Constituição Federal em seu art. 96, I, a, atribui aos tribunais o poder de elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas processuais constitucionais e legais, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos. ...” ( = Curso de Direito Processual Civil Vol. 3 Ed. Jus Podivm 13ª ed. Salvador 2016 págs. 33/34).
22. Oportuno asseverar que o Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16.03.2015 , cuja vigência iniciou em 18 de março
deste ano, ao tratar da competência e da prevenção, no âmbito do Tribunal, disciplina, verbis:
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
“
“ Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico
e a publicidade.”
“ Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto
no mesmo processo ou em processo conexo.”
23. No sentido desse entendimento, o Novel Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao disciplinar a matéria em seu
art. 98, caput, e seu § 3º, prevê, verbis:
“Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para
todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou
em processo conexo.
(...)
§ 3º. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o
início do julgamento.”
24. Diante da redação das supracitadas normas, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que
os autos do recurso ou da ação são distribuídos ao relator e, a partir daí a dizer concomitantemente também é fixada a competência do
respectivo Órgão Julgador = da respectiva Câmara a que o Desembargador relator pertencer.
25. Nesse viés, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“... O protocolo do primeiro recurso no tribunal a data do protocolo é a data do registro ( art. 929, CPC) torna prevento o respectivo
relator para o futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução.
O primeiro caso consagra a regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrina e pelos
tribunais, e agora generalizada. O segundo ( prevenção para o recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima:
se há conexão entre as causas em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também. O relator permanece
prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido.
A regra aplica-se por analogia à distribuição de mandado de segurança contra ato judicial. Assim, impetrado mandado de segurança
contra ato judicial, o seu relator ficará prevento para o processamento de recursos ou outros mandados de segurança dele provenientes
do mesmo processo ( art. 71, RISTJ).
Note que a regra reproduzida em outras disposições do CPC: a) relator para que foi distribuído o requerimento de atribuição de efeito
suspensivo à apelação, ao recurso extraordinário e ao recurso especial fica prevento para julgá-lo (art. 1.012, § 3º, I; art. 1.029, § 5º,
I, CPC); b) havendo mais de uma afetação para julgamento como recurso repetitivo, o relator que primeiro tiver proferido a decisão de
afetação fica prevento ( art. 1.037, § 3º, CPC)
(...)
Quando houver prevenção, a causa nova deve ser encaminhada ao relator prevento, sendo-lhe distribuída por dependência. ...” ( =
Curso de Direito Processual Civil Vol. 3 ed. Jus Podivm 13ª ed. - Salvador 2016 págs. 37/38).
26. Em síntese: - reconhecida e inquestionavelmente é a distribuição que fixa e previne a competência do relator e, por consequência,
do órgão julgador = da Câmara que ele pertence = integra Novo Código de Processo Civil, art. 930, caput, e seu parágrafo único; e,
Novel Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, art. 98, caput, e § 3º -, em qualquer das 02 (duas) hipóteses: (a)
se, no momento da distribuição, não houver sido julgada(o) a ação ou o recurso; ou, ainda, (b) - quando a ação ou o recurso gerador da
prevenção já tenha sido julgado.
27. Sobre o tema, afirmam Fredier Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“... Como o tribunal é, essencialmente, um órgão colegiado, a distribuição desponta como um ato importantíssimo. É pela distribuição
que se define se o processo deverá encaminhar-se ao pleno ou a outro órgão do tribunal, estabelecendo, ainda, quem será o relator. ...”
( = Curso de Direito Processual Civil vol. 3 - ed. Jus Podvim 13ª ed. Salvador 2016 pág. 36).
28. E, continuam os retrocitados autores, ao transcreverem as palavras de Araken de Assis:
“... Ao contrário do que ordinariamente se imagina, a distribuição de que cogita o art. 548 não é ao órgão fracionário (v.g., à 1ª
Câmara Cível). Distribui-se o recurso ou a causa ao Desembargador X ou ao desembargador Y, nominalmente, respeitada a competência
predeterminada do órgão fracionário. Em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae, eventualmente ratione
personae (v.g., figurando como parte pessoa jurídica de direito público), e tais disposições internas fixam a competência do magistrado
na respectiva câmara, turma ou grupo de câmaras, conforme o número de juízes e a organização de cada tribunal. ...” ( = Curso de
Direito Processual Civil vol. 3 - ed. Jus Podvim 13ª ed. Salvador 2016 pág.36)
29. No mesmo sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º