Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1652
148
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. G. P. de M., em face de G. de A. M., neste ato
representado por sua genitora, T. V. de A., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital que, na ação
de execução de sentença, tombada sob o n.º 0703634-07.2015.8.02.0001, indeferiu a impugnação ao valor da execução, determinando
a liberação de alvará judicial no importe de R$17.191,45 (dezessete mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
2. Aduz o agravante ter se surpreendido ao receber intimação do Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, determinando-lhe o pagamento
do valor de R$ 17.191,45 (dezessete mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de pensão alimentícia, sob
pena de prisão.
3. Afirma que, muito embora discordasse do aludido valor, realizou o depósito judicial na totalidade do valor executado, de modo que
pudesse impugnar à execução, bem como obter a revogação do mandado de prisão.
4. Ocorre que, segundo alega, o Juízo da instância singela não só deferiu a liberação do alvará no montante de R$17.191,45
(dezessete mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) antes de apreciar o incidente de impugnação, como também,
em decisão superveniente, rejeitou o incidente de impugnação, ao argumento de que o valor depositado satisfaz o valor cobrado da
execução.
5. Dessa feita, ao argumento de que o valor real da dívida corresponde ao montante de R$ 10.281,45 (dez mil duzentos e oitenta e
um reais e quarenta e cinco centavos), e que a liberação do alvará no valor executado pela agravada lhe causará lesão grave e de difícil
reparação, pugna pela suspensão da decisão que reiterou a liberação do alvará (v. fls. 84/85 dos autos principais).
6. No mérito, requer o provimento do agravo, no sentido de determinar a cassação do aludido ato judicial, sob pena de ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório, no essencial. Fundamento e decido.
7. Verifico estarem presentes todos os requisitos genéricos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal,
além daqueles previstos no art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
8. Assim, conheço do recurso e passo, então, à análise do pedido liminar, salientando o juízo raso a ser procedido, haja vista tratarse, inicialmente, de avaliação sumária.
9. Dessa feita, observa-se que para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença de dois
requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
10. No que concerne ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação da ameaça de
prejuízo iminente ao agravante caso seja mantida a decisão de primeiro grau. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a
verossimilhança de suas alegações, por meio da análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável
impressão de que o autor detém o direito alegado.
11. Em uma breve análise do recurso, tem-se que o cerne da questão consiste na verificação de existência ou não do excesso de
execução alegado, e, por via de consequência, a iminência de prejuízo na manutenção da decisão da instância singela, que rejeitou a
impugnação ao valor da execução, determinando a liberação do alvará no importe de R$ 17.191,45 (dezessete mil cento e noventa e um
reais e quarenta e cinco centavos).
12. Pois bem. Em consulta aos autos principais, verifico que o filho do agravante intentou ação de execução, sustentando que,
inobstante o título executivo judicial tenha imputado ao seu genitor a obrigação de “contribuir mensalmente para a mantença do menor,
com o pagamento da escola, mais plano de saúde e reforço escolar. Ficando ainda responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta
por cento) das sessões psicológicas que o filho venha a ser submetido”, bem como de custear “sessões de fonoaudiologia e tratamento
odontologia”, esse estaria inadimplente com as aludidas obrigações.
13. Dessa feita, requereu que o executado, ora agravante, efetuasse o pagamento no valor total de R$ 3.823,00 (três mil oitocentos
e vinte e três reais), referente à pensão alimentícia em atraso, devendo acrescer, no caso de pagamento do débito, o valor referente
às parcelas que se vencerem durante o trâmite do feito; ou, para que o executado, no mesmo prazo, efetuasse as justificativas pelo
inadimplemento, nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
14. Acostou aos autos documentos às fls. 16/33, por meio dos quais comprova as obrigações que foram impostas ao seu genitor
mediante sentença (v. fls. 16/18), a existência contrato do prestação de serviços educacionais (v. fls. 19/22), bem como recibos relativos
a despesas escolares (v. fl. 23/24), a tratamento psicológico (v. fls. 25/28), comprovantes de serviços odontológicos (v. fls. 29/31), cujas
despesas encontram-se detalhadas em memória de cálculo apresentada pelo exequente, à fl. 9 da exordial da execução.
15. Em sua defesa (v. fls. 46/52), o agravante alegou ter adimplido as aludidas obrigações desde o divórcio, até o último dia do ano
de 2014, ao tempo em que reconheceu que restou parcialmente inadimplente a partir do ano de 2015, em razão de uma desavença
relativa às despesas escolares de seu filho.
16. Segundo aduz, não teria responsabilidade quanto ao débito relativo ao acompanhamento de psicólogos e fonoaudiólogos, pois
já é responsável pelo pagamento do plano de saúde do filho, que possui ampla cobertura para eventuais tratamentos médicos de que
necessite.
17. No que concerne ao inadimplemento do reforço escolar, afirma que não possuía provas documentais, mas atestou que os
valores foram devidamente quitados, mediante repasses efetuados ao avô materno de seu filho.
18. Quanto à cobrança do tratamento ortodôntico, alegou que teria restado acordado que o avô materno os arcaria, não obstante
tenha reconhecido que não dispõe de provas nesse sentido.
19. Por fim, diante das justificativas expostas, requereu que fosse realizada uma audiência de conciliação prévia à decisão judicial
acerca da execução, de modo que não seja feita nenhuma injustiça.
20. Inexiste nos autos comprovante de realização de audiência conciliatória, mas, tão somente, despacho à fl. 62, determinando a
remessa dos autos à Central de Conciliação.
21. Após, o exequente atravessou manifestação às fls. 63/65, requerendo a intimação do executado para que efetuasse, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do CPC/73, o pagamento de quantia no valor de R$ 17.191,45 (dezessete
mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como a intimação para que,
nos termos do artigo 732 c/c art. 652 CPC, efetuasse o pagamento da quantia de R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais),
igualmente acrescido de juros e correção monetária.
22. Para tanto, acostou nova memória de cálculos de fls. 67/69, contudo, sem qualquer documentação comprobatória dos valores
pleiteados.
23. Em seguida, o agravante requereu a juntada de comprovante do depósito judicial no valor de R$ 17.191,45 (dezessete mil, cento
e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), ao passo que opôs impugnação a execução, alegando, em síntese: a) que não se
encontra inadimplente com o débito de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) relativo ao custeio do reforço escolar, b) que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º