Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1601
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RELAÇÃO Nº 0098/2016
ADV: ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo
0000159-89.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância - IMPETRANTE: Associação
dos Subtenentes e Sargentos Militares de AL.- ASSMAL - Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Alagoas - IMPETRADO: Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública - Do exposto, conheço dos
presentes embargos de declaração, para não acolhê-los. Intimem-se.
ADV: ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB
5080/AL) - Processo 0034699-71.2009.8.02.0001 (001.09.034699-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR:
Antônio Alberto Soares - Janúsia Rita de Carvalho Costa Figueiredo - Vanusa Constância Nunes - RÉU: Estado de Alagoas - Intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos documento hábil a comprovar que os monitores contratados temporariamente
exerciam a função de professores.
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA - Processo 0701749-26.2013.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: MARIA DE LOURDES
BRÊDA DE GUSMÃO PEREIRA - RÉU: Estado de Alagoas - Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio de seus
advogados devidamente habilitados, fls. 220/222, noticiando o descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida, bem como
se pleiteia o bloqueio de contas do Estado de Alagoas.Nesse aspecto, dispõe o Código de Processo Civil que, sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu (art. 461, §3º, CPC).Nessa hipótese, ainda, o Código faculta ao Juiz impor ex officio
multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para
que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 461, §§4º e 5º, CPC).No caso
em tela, o requerido parou de fornecer o medicamento GILENYA (FINGOLIMOD), na quantidade de 01 (um) comprimido ao dia, de
0,5mg, totalizando 06 (seis) caixas para um período de 168 dias de tratamento médico, já que a parte autora atravessa requerimento
informando o descumprimento da decisão.DEFIRO, requerimento de fls. 220/222, concedo o pedido de bloqueio requerido, ao passo
que determino que seja bloqueado, através do BACENJUD, a quantia de R$ 42.456,47 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta
e seis reais e quarenta e sete centavos) da conta bancária do Estado de Alagoas, para o fornecimento do seguinte medicamento:
GILENYA (FINGOLIMOD), na quantidade de 01 (um) comprimido ao dia, de 0,5mg, totalizando 06 (seis) caixas para um período de
168 dias de tratamento médico, com as especificações constantes no relatório médico e petição inicial.Ressalto, ainda, a possibilidade
de alocação de recursos orçamentários destinados à outra área específica, a exemplo de publicidade, para cumprimento efetivo da
presente decisão, o que desde já autorizo.Em seguida, sendo encontrada importância pecuniária a ser expeça-se mandado ofício para
o gerente do Banco do Brasil, a fim de que seja transferido o valor bloqueado para a conta da empresa ArpMed S/A, inscrita no CNPJ
sob nº 02.391.701/0001-24, Agência 3309-X, Conta Corrente 7059-9.Ato contínuo, DÊ-SE VISTA dos autos ao Estado de Alagoas pelo
prazo de 10 (dez) dias.Vinculo, ainda, o fornecimento dos medicamentos pretendidos, ao comparecimento da parte autora à Secretaria
Estadual de Saúde, a cada 02 (dois) meses, munido de parecer médico que comprove a real necessidade de se dar continuidade ao
tratamento.Após, tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a empresa acima mencionada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos
autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para o fornecimento do medicamento, sob
pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso
de descumprimento.Em seguida, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Intime-se.
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO (OAB 3614/AL) - Processo
0706757-13.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: Sindicato dos Médicos do Estado de
Alagoas-SINMED/AL - RÉU: Estado de Alagoas - Do exposto, julgo procedente os pedidos da inicial, e determinar que o adicional de
insalubridade já percebido pelos médicos substituídos pelo Sindicato autor, seja calculado utilizando o respectivo subsídio como base
de cálculo. Condeno o réu, após o trânsito em julgado, a pagar os valores retroativos concernentes à diferença entre o efetivamente
pago e o corretamente devido dentro dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em virtude da prescrição quinquenal,
corrigidos monetariamente e com juros de mora, a serem calculados em liquidação de sentença, destacando, desde já, que a correção
monetária incide desde a época do valor devido até o seu efetivo pagamento utilizando-se o índice IPCA e os juros de mora a partir da
citação, estes na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno, ainda, o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00 (seiscentos reais). P. R. I.
ADV: FELIPE CASTRO DE AMORIM COSTA (OAB 6437/AL), CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL) - Processo
0708178-09.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: JOSE CICERO ACASSIO - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS
- Defiro o pedido às fls.56, intime-se o autor para constituir novo causídico, em 05 dias.
ADV: FELIPE CASTRO DE AMORIM COSTA (OAB 6437/AL), CHARLES ALVES SILVA (OAB 5171/AL) - Processo 070871908.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: CAMILLE LEMOS
CAVALCANTI WANDERLEY - LITSATIVA: LUZIA CEDRIM LOBO MORAES - MARIA DO CARMO MEDEIROS ALMEIDA VERÇOSA REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.Maceió,
08 de março de 2016.
ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0709588-34.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - RÉU: LUZIVAL BENÍCIO SANTOS - Defiro o
pedido de fls. 110/117. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.
265.
ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0709648-07.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - RÉ: MARIA MADALENA FERREIRA VILELA
- Defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para indicar o endereço correto da ré, no
prazo de 10 dias.
ADV: RENATA DE ANDRADE MELO (OAB 11397/AL), DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL), JOSÉ DIMITRI PAULINO DA
SILVA (OAB 12280/AL), CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/
AL), JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL), LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), MANUELA BEZERRA DE
MENEZES (OAB 12325/AL), MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA (OAB 11743/AL), MARIANA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 11745/
AL) - Processo 0710673-55.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Transferência ex-officio para reserva - AUTOR: Roberto Freitas
Goulart - RÉU: Estado de Alagoas - Trata-se de uma ação ordinária proposta por Roberto Freitas Goulart contra o Estado de Alagoas, no
intuito de que seja impedida sua transferência ex-offício para reserva remunerada.Alega o autor ser policial militar, ocupante do posto de
Capitão, com ótimo histórico funcional e bons serviços prestados a corporação. Salienta que foi surpreendido com uma notificação de
abertura de processo administrativo visando sua transferência para a reserva remunerada de maneira ex-offício, uma vez que o autor já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º