Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1219
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embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator.
Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de
Declaração nº 0001257-20.2009.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Renato Lima Correia.
Embargado: Gilvane Maria Leoncio Pacheco. Advogado: Felipe de Albuquerque Sarmento Barbosa (OAB: 7407/AL). Advogado: Frederico
Ferreira Barbosa Filho (OAB: 7340/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e
acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante
embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator.
Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de
Declaração nº 0001283-52.2008.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Elder Soares da Silva (OAB:
9233/AL). Embargado: Maria Teixeira de Carvalho. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D.
Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar
a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários
de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena
Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0001294-47.2009.8.02.0000/50002 Maceió. Embargante: Estado de
Alagoas. Procurador: Nadja Maria Barbosa. Embargado: Siovane Soares Lima e Silva. Advogada: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL).
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com
efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00
(trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento
os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão Praxedes. Embargos de Declaração nº 0003580-32.2008.8.02.0000/50002
Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Antonio Fernando Rocha Cardoso (OAB: 834-B/PE). Embargado: Aloisio Rodrigues
de Melo. Procurador: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. Decisão: À unanimidade de
votos, conheceu-se e acolheu-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para condenar a parte vencida nos embargos à
execução, doravante embargada, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos termos do
voto do Des. Relator. Impedidos de participarem do julgamento os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza e Des. Otávio Leão
Praxedes. Conflito de Jurisdição nº 0500275-07.2013.8.02.0000 - Maceió. Suscitante: Juízo do 5º Juizado Especial Criminal da Capital.
Parte: Valdice Teixeira Vergetti. Procurador: Procuradoria Geral de Justiça. Suscitado: Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Juizado de Entorpecentes. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Após o voto do Des. Relator no sentido de julgar prejudicado o
presente conflito, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, determinando-se o encaminhamento do processo ao Juízo de
Direito do 5º Juizado Especial Criminal da Capital a fim de dar cumprimento ao declarado, o julgamento do processo foi suspenso em
virtude do pedido de vista da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Adiantaram os votos os Des. Fernando Tourinho de Omena Souza,
Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. João Luiz de Azevedo Lessa, acompanhando o voto do Des. Relator. Conflito de Jurisdição nº
0500302-87.2013.8.02.0000 - Maceió. Suscitante: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Parte 1: Wedson da Silva Basilio.
Advogado: Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL). Procurador: Procuradoria Geral de Justiça. Suscitado: Juízo da 10ª Vara Criminal da
Capital. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por maioria de votos, declarou-se competente para processar e julgar o feito o
Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante. Vencido o Des. Fernando Tourinho de Omena Souza o qual votou no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, por entender que no caso concreto trata-se de crrime
de tentativa de latrocínio. Ademais, foi determinada a expedição de ofícios aos Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital e
Promotoria de primeiro grau, a fim de dar celeridade no julgamento do feito. Por fim, foram conferidos os seguintes processos:
Desaforamento de Julgamento Nº 0500225-78.2013.8.02.0000, Desaforamento de Julgamento Nº 0500015-90.2014.8.02.00001 e
Conflito de Jurisdição nº 0500302-87.2013.8.02.0000 (Relator: Des. Otávio Leão Praxedes); Embargos de Declaração nº 000008106.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000084-58.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 000008543.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000086-28.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 000008980.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000092-35.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000093-20.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000094-05.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000095-87.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000146-98.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000148-68.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000149-53.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000150-38.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000151-23.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000152-08.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000154-75.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000192-87.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000240-46.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000241-31.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000244-83.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000246-53.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000247-38.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000249-08.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000250-90.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000251-75.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000318-40.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000319-25.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000345-23.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000346-08.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000392-94.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000468-21.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000470-88.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000472-58.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000493-34.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000608-55.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000617-17.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000618-02.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000657-96.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000658-81.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000660-51.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000661-36.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000733-57.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000767-95.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000809-81.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000811-51.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000848-44.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000868-69.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000877-94.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000880-83.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000885-08.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000895-18.2009.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000897-22.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000901-59.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000923-20.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000926-72.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000944-93.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0000954-40.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0000958-77.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0001026-27.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0001038-41.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0001059-17.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0001067-91.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0001068-76.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0001069-61.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0001070-46.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0001072-16.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
0001073-98.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº 0001074-83.2008.8.02.0000/50002, Embargos de Declaração nº
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