Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1168
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43.2014.8.02.0001Ação: Divórcio Consensual Requerente: ANDREA FRANÇA DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outro SENTENÇA
Vistos e Etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual Direto, interposta por Andrea França de Vasconcelos Nascimento e Luiz Carlos
Bandeira do Nascimento , todos devidamente qualificados na inicial.Alegam os requerentes que são casados pelo Regime de Comunhão
Parcial de Bens,desta união nasceu a menor Andressa França de Vasconcelos Bandeira do Nascimento. Durante a união o casal não
constituiu bens. Quanto a guarda da menor Andressa, esta será exercida pela genitora, podendo o pai visitar a menor livremente, desde
que não atrapalhe os estudos.Quanto aos alimentos, o genitor contribuirá com o percentual de 90%(noventa por cento) do salário
mínimo, devendo ser pago com cartão alimentação, contribuirá ainda como pagamento do plano de saúde, bem como o material escolar
todo início de ano letivo.A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja Andrea França de Vasconcelos. Em parecer de fls.
12/13, a representante do Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio do casal. É o Relatório. Decido.Diante do exposto,
tendo em vista o acordo apresentado pelos requerentes, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, e
Homologo por sentença o acordo com base no art.269,III do CPC. Passando a decretar o divórcio do casal nos termos do art. 226 § 6º da
Constituição Federal c/c o art. 1571, IV do CC. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja:Andrea França de Vasconcelos .
Expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde foi realizado o casamento. Custas pro rata, se houver. Após
o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as formalidades legais de praxe, arquive-se, dando baixa na distribuição. P. R. I.
Maceió,23 de abril de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO (OAB 5286/AL), CLÉCIA EMILIANNA MEDEIROS ALVES (OAB 8841/AL) - Processo
0707705-57.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J. A. do N.- RÉ: C. P. dos S. F. N.- Autos n°
0707705-57.2012.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor: José Antônio do Nascimento Réu: Cícera Pereira dos Santos Filha
Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 21 de maio de 2014. Maria Cicera Santos
Pinto Analista Judiciário
ADV: CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL), ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS (OAB 4514/AL) - Processo 071053003.2014.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: FILOMENA VALÉRIA CABRAL GOMES LINS- INTERDITAN: MARIA
VERÔNICA CABRAL GOMES LINS- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.Trata-se de Ação de Curatela requerida por Filomena Valeria
Cabral Gomes Lins em favor de Maria Verônica Cabral Gomes Lins, todos já qualificados na exordial, devidamente representados,
onde requer a concessão da curatela provisória. Aduz que a interditanda, apresenta CID F25.0(transtorno esquizoafetivo tipo maníaco)
e F25.2(transtorno esquizoafetivo do tipo misto) e F42.1( com predominância de comportamentos compulsivos), fazendo assim uso
de medicamento contínuos, conforme consta atestado médico em anexo. Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que
uma medida protetiva de incapaz para evitar dano à sua pessoa e ao seu patrimônio, devendo ser promovida pelo pai, mãe ou tutor,
cônjuge ou qualquer parente em linha reta em qualquer grau colateral ou até o 4º grau. É o caso dos autos. Na realidade, o que
se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente. Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não
possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Os
requisitos essenciais ensejadores da presente medida são a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, pressupostos estes que
restaram cristalinamente demonstrados na presente ação. Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova
contundente nos autos. O primeiro pressuposto, fumus boni juris, encontra-se explicitado quando a própria lei protege a(o) interditanda(o)
para evitar danos a sua pessoa e propriedade. Já o segundo pressuposto, o periculum in mora encontra-se mais do que demonstrado
nos autos já que, em não sendo deferida a presente medida em tempo, poderia acarretar danos irreparáveis ao seu patrimônio sem falar
na sua própria pessoa. Assim sendo, pelo acima exposto, DEFIRO o pedido Curatela Provisória, para nomear a Sra. Filomena Valeria
Cabral Gomes Lins , como curadora provisória de Maria Verônica Cabral Gomes Lins, determinando desde já sua intimação para prestar
compromisso. Intime-se a requerente para prestar compromisso. Cite-se a requerida, para audiência de interrogatório, a ser designada
pela secretaria. Notifique-se a representante do Ministério Público. A secretaria para designação de audiência. Intimações necessárias.
ADV: ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS (OAB 4514/AL), CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL) - Processo 071053003.2014.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: FILOMENA VALÉRIA CABRAL GOMES LINS- INTERDITAN: MARIA
VERÔNICA CABRAL GOMES LINS- Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, fica designado(a) audiência de interrogatório para o dia 12/11/2014, às 13h30min., a ser realizada na sala de
audiências deste Juízo, sala 08, situada no piso térreo do Fórum desta Comarca. Intimações necessárias. Maceió, 20 de maio de 2014.
Maria Cícera Santos Pinto Analista judiciário
ADV: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO (OAB 8829/AL) - Processo 0713383-19.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: DIVANILDO RAMOS DA SILVA- RÉ: MARTA MARIA CÉSAR SILVA- Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 132, no prazo de
10 (dez) dias. Maceió, 21 de maio de 2014. Claudiene Sales dos Santos Cândido Analista Judiciária
ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL) - Processo 0715202-88.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: M. de F. M. S.- RÉU: M. P. S.- SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso, proposta por MARIA DE
FÁTIMA MORAIS SIMÕES em desfavor de MANOEL PEREIRA SIMÕES, todos qualificados na exordial, representados judicialmente
por seus advogados legalmente constituídos. Ocorre que em petição as fls. 31/32 dos autos a parte autora requereu a extinção do
processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o requerido faleceu, juntando certidão de óbito as fls. 32 dos autos. Sendo
assim, em face da perda do objeto, está prejudicado a presente ação, em virtude da inexistência de condição da ação, qual seja o
interesse processual. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando
inexiste interesse processual , sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse
reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, e faço com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC. Custas pelo requerente se houver. P. R. I. Maceió,27 de
março de 2014.Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ANDRÉ DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 8883/AL), GILDO
DANTAS DA SILVA (OAB 10593/AL), EDUARDO PAFFER CRUZ DE GUSMÃO (OAB 7337/AL) - Processo 0717508-64.2012.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Eliane Pereira da Silva- RÉ: ISABEL CHIRSTINE MENESES
VASCONCELOS e outro -Procedimento Ordinário Eliane Pereira da Silva ISABEL CHIRSTINE MENESES VASCONCELOS e outro Ato
Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designado(a) o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º