Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 533
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CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 2011.002664-4, em que figura como agravante
Willian Victor Silva Lima rep. p/ pai Alexandre Sobrinho Lima da Silva e, como agravado, o Estado de Alagoas, devidamente qualificados
nestes autos.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em
TOMAR CONHECIMENTO deste agravo de instrumento, por admissível, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO,
confirmando in totum a liminar concedida de fls. 57/59.
Tomaram parte no julgamento: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva Relator, Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior e Des.
Eduardo José de Andrade Presidente..
Maceió, 29 de agosto de 2011
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator.
Agravo de Instrumento nº 2011.001284-1/AL
Origem : Maceió/11ª Vara Civel da Capital
Órgão : 3ª CÂMARA CÍVEL
Agravantes : Fabiano Lucas Di Pace e outro
Advogado : José Leonardo de Souza Almeida (9512AL)
Agravada : Cipesa Projeto 02 Empreendimento Imobiliário - SPE Ltda.
Advogado : Alexandre Peixoto Dacal (8000AL) e outros
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-1232/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. CARÁTER INCONTROVERSO DO ATRASO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ACUMULADO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2011.001284-1 de Maceió/11ª Vara Civel da
Capital, em que figura como agravante Fabiano Lucas Di Pace e como agravado Cipesa Projeto 02 Empreendimento Imobiliário - Spe
Ltda., devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER
do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar à construtora agravada
o depósito judicial da quantia equivalente ao valor decorrente da incidência de multa contratual prevista nas cláusulas 5.4 e 5.5 do
instrumento contratual firmado entre as partes, correspondente a 1% (um porcento) ao mês calculado sobre o valor total contratado, de
R$ 87.628,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais), e acumulado desde o mês de março de 2010.
Participaram do julgamento:Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva Relator, Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior e Des. Eduardo
José de Andrade Presidente.
Maceió, 29 de agosto de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator.
Agravo de instrumento n ° 2011.004129-9/AL
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante : Furukawa - Industrial S.A Produtos Elétricos
Advogados : Flávio de Albuquerque Moura (4343/AL) e outros
Agravado : Fernando Cavalcante Martins - M.e.
Advogados : Marcelo Araújo Acioli (3094/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO N º 6-1231/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525 DO CPC. SUBSTABELECIMENTO
DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGANDOSE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo de instrumento de nº 2011.004129-9, em que figura como agravante Furukawa - Industrial S/A
Produtos Elétricos e como agravado Fernando Cavalcante Martins - M.e., ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, revogando-se a decisão que antecipou a antecipação
de tutela recursal, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os magistrados constantes da certidão de julgamento retro.
Maceió, 29 de agosto de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º