Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 507
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CONFIGURADO SUSPEITA DE PR?TICA DE OUTROS DELITOS DO MESMO TIPO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA
PRIS?O. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n? 2011.002408-0 impetrado por Welton Roberto, Bruno
Vasconcelos Barros e Ricardo André Monteiro, em que figuram, como Pacientes, Alejandro Homero Villar, Daniel Alejandro Gona,
Maximiliano Abel Villar e Carlos Rubens Villar, já qualificados, e, como impetrado, o Juiz de Direito da 4? Vara Criminal da Capital.
Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e denegar a
ordem impetrada. Fez uso da palavra o Exmo. Adv. Welton Roberto, pugnando pelo conhecimento e concessão da ordem, com a devida
expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes. Usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Antônio Arecippo de Barros
Teixeira Neto, pugnando pelo conhecimento e denegação da ordem. Declarou-se impedido para funcionar no julgamento do presente
writ o Exmo. Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
constantes na certidão de julgamento. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. José Carlos Malta Marques.
Maceió, 20 de julho de 2011
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator.
48-Apelação Criminal N? 2010.003085-3/AL
Apelante : Gilberto Félix da Silva
Advogado : Maurício Fernandes dos Santos (1482/AL)
Apelado : Ministério Público.
EMENTA: ACORD?O N? 3.0783/2010
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAO CRIMINAL. CRIME DE TR?NSITO. ALEGAO DE AUS?NCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
R?U AFIRMOU QUE SE DISTRAIU NA DIREO DO VE?CULO. HOMIC?DIO CULPOSO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA
CONFISS?O. CONDENAO MANTIDA. IRRESIGNAO CONTRA A FIXAO DE REPARAO DE DANOS. CRIME ANTERIOR ? LEI N?
11.719/2008. CONTE?DO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE IN PEJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPRIMENDA PECUNI?RIA APLICADA DE OF?CIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADIT?RIO E AMPLA DEFESA.
INDENIZAO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. DECIS?O UN?NIME.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n? 2010.003085-3, interposta por Gilberto Félix da
Silva, em que figura, como apelado, o Ministério Público.
Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar parcial provimento ao
Recurso, tão-somente para afastar a condenação de reparação de danos arbitrada pelo Juiz a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes da certidão.
Maceió, 20 de julho de 2011
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator.
Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 22 de julho de 2011.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretario da Câmara Criminal.
Gabinete dos Desembargadores
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Recurso Crime n.º 2011.002854-5
Origem: Maceió/9ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Juri
Órgão: Câmara Criminal
Relator:Des. Edivaldo Bandeira Rios
Recorrente
: Roseli Pereira da Silva
Defensor
: Ryldson Martins Ferreira
Recorrido
: Ministério Público
ATO ORDINATÓRIO
Remetam-se os presentes autos à Egrégia Procuradoria-Geral de Justiça para que ofereça parecer.
Maceió, 22 de julho de 2011.
Maria Aparecida Santos
Chefe de gabinete
Habeas Corpus n.º 2011.003802-7
Paripueira/Vara Cível e Criminal
Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Impetrantes: Gilberto Lamarck de Oliveira e outros
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Paripueira
Paciente: Edivan Ribeiro da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, fundamentado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o artigo
647 do Código de Processo Penal, tendo por impetrantes Gilberto Lamarck de Oliveira e outros, em favor de Edivan Ribeiro da Silva e,
por impetrado, o Juiz de Direito da Comarca de Paripueira/Al.
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