Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 386
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artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, XXXV, LV e 220, ambos da Carta Constitucional.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela não conhecimento e, no mérito,
pelo não provimento aos recursos em epígrafe (fls. 571/580 e 582/592, respectivamente).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 595/597, opinando pela inadmissibilidade dos
Recursos Especial e Extraordinário.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Os Recursos Especial e Extraordinário preenchem os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, porquanto
comprovada a tempestividade, a legitimidade das partes e o interesse de agir, além disso, demonstrada a adequação dos recursos e
devido recolhimento do preparo.
Quanto aos requisitos específicos, como é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias
ordinárias. Assim sendo, implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na
instância ordinária, requisito que não se encontra preenchido nos recursos em deslinde.
Depreende-se dos autos que o Desembargador-Relator não conheceu dos Embargos Infringentes, monocraticamente, hipótese em
que é cabível a interposição de Agravo Regimental, conforme o disposto no §1º, do artigo 557, do Diploma Processual Civil, no prazo
de cinco dias, para, assim, provocar a manifestação do órgão colegiado do Tribunal a quo, fim de alcançar o exaurimento das instâncias
ordinárias.
Destarte, para o aviamento dos Recursos Especial e Extraordinário exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece
quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo.
Acerca da questão em mote, o Supremo Tribunal Federal, a respeito de Recurso Extraordinário, assim sumulou:
Súmula 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada.
Nesse toar, tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-EXAURIMENTO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, ou seja, quando não mais for possível a interposição de recurso ordinário na instância de
origem. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 786.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)Grifei.
Diante de tais considerações, uma vez ausentes os pressupostos de admissibilidade constantes no artigo 105, inciso III, alínea
a e artigo 102, inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, tenho por inadmissíveis, respectivamente, os Recursos Especial e
Extraordinário interpostos, negando-lhes, portanto, seguimento.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2011.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Presidente
Processo n.º 2009.003733-4/0001.00
Recurso Especial e Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível
Recorrente/ Recorrido Adesivo: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado: Antônio Braz da Silva (8736A/AL)
Recorrido/ Recorrente Adesivo: Carlos Antônio Moura Arraes
Advogados: José Ricardo Moraes de Omena (5618/AL) e outros
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial em Apelação Cível interposto pelo UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A (fls. 232/255), com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível interposto
por Carlos Antônio Moura Arraes ambos em face da decisão materializada no Acórdão nº 6-0386/2010 (fls.224/230), exarado pela 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. IMPUTAÇÃO FALSA DE PRÁTICA DE CRIME. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Pertinente ao Recurso Especial manejado pelo UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A, alegou o recorrente, em suas razões
recursais, que o Acórdão fustigado ofendeu o disposto nos artigos 535, do Código de Processo Civil e 186, 188, inciso I e 927, todos do
Código Civil.
Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial entre a decisão proferida por esta Corte e julgados do Superior Tribunal de
Justiça, acerca do quantum indenizatório arbitrado.
Quanto ao Recurso Especial Adesivo interposto por Carlos Antônio Moura Arraes, asseverou o recorrente que o Acórdão objurgado
violou os artigos 186, 188, inciso I e 927, todos do Código Civil Brasileiro.
Devidamente intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões aos recursos sob análise, às fls. 261/275 e 292/299, pugnando
pela total improcedência dos recursos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 302/305, opinando pela inadmissibilidade do
Recurso Especial principal, bem como do Recurso Especial Adesivo.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
1.
DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL
O recurso em deslinde, de pronto, não merece a admissibilidade pretendida, porquanto interposto fora do prazo legal.
Com efeito, dispõe o artigo 506, do Código de Processo Civil:
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