Rio Branco-AC, sexta-feira
9 de agosto de 2019.
ANO XXVl Nº 6.410
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 22/08 a 26/08/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.30) Nomear o advogado Josenir de Araújo Calixto, OAB/AC nº 5.314, para
atuar como Defensora Dativa nas audiências dos dias 29/08 a 02/09/2022;
bem como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.31) Nomear o advogado Felipe Heitor Trevisan, OAB/AC nº 4.449, para atuar
como Defensor Dativo nas audiências dos dias 05/09 a 09/09/2022; bem como
realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.32) Nomear a advogada Tânia Maria Silvestre, OAB/AC nº 4.052, para atuar como Defensora Dativa nas audiências dos dias 12/09 a 16/09/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.33) Nomear a advogada Rosineide Rocha Flores da Silva, OAB/AC nº 4.635,
para atuar como Defensora Dativo nas audiências dos dias 19/09 a 23/09/2022;
bem como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.34) Nomear o advogado José Alberto Flores da Silva, OAB/AC nº 4.993, para
atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 26/09 a 30/09/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.35) Nomear o advogado Edcleo Araújo de Oliveira, OAB/AC nº 5.300, para
atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 03/10 a 07/10/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.36) Nomear o advogado Nicolas Aguiar Eufrásio, OAB/AC nº 5.275, para
atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 10/10 a 14/10/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.37) Nomear a advogada Vanessa Xavier Maia, OAB/AC nº 5.199, para atuar como Defensora Dativa nas audiências dos dias 17/10 a 21/10/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.38) Nomear o advogado Geovane Souza da Silva, OAB/AC nº 5.329, para
atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 24/10 a 28/10/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.39) Nomear o advogado Enizan de Oliveira Costa, OAB/AC nº 5.176, para
atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 31/10 a 04/11/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.40) Nomear o advogado José Antônio Cairo Ortiz, OAB/AC nº 3.647, para
atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 07/11 a 11/11/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.41) Nomear a advogada Igor Bardalles Rebouças, OAB/AC nº 5.389, para
atuar como Defensora Dativa nas audiências dos dias 14/11 a 18/11/2022; bem
como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.42) Nomear o advogado Igor Nogueira Lunardelli Cogo, OAB/AC nº 5.074,
para atuar como Defensora Dativa nas audiências dos dias 21/11 a 25/11/2022;
bem como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.43) Nomear a advogada Paula Aloana Brauna Araújo, OAB/AC nº 5.260,
para atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 28/11 a 02/12/2022;
bem como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.44) Nomear o advogado José Arimateia Souza da Cunha , OAB/AC nº 4.291,
para atuar como Defensor Dativo nas audiências dos dias 05/12 a 09/12/2022;
bem como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
2.45) Nomear a advogada Viviane Silva dos SantosNascimento, OAB/AC nº
4.247, para atuar como Defensora Dativa nas audiências dos dias 12/12 a
16/12/2022; bem como realizar atendimentos ao jurisdicionado necessitado.
Art. 2º Todos os advogados estão autorizados a realizarem prestação de assistência jurídica integral aos jurisdicionados, devendo, todavia, ser observada
para a nomeação dos dativos interessados, a ordem cronológica da lista de
dativos elaborada pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, acostada às fls.
428/435 dos autos do processo administrativo 0000155-51.2018.8.01.0007 em
trâmite na Diretoria do Foro da Comarca de Xapuri, encaminhada no processo
SEI 0000672-43.2019.8.01.0000 (0634870), para realização de atendimento
aos jurisdicionados e consequente ajuizamento de demandas, com fundamento no art. 2º, § 3º da Lei 3.165/2016, somente podendo ser renovada a nomeação após o exaurimento de todos os inscritos, observada ainda as seguintes
condições:
§1º Fica nomeado por este juízo o servidor Wanderson de Souza Miranda para
exercer a função de Secretário Geral do quadro de dativos da Comarca de Xapuri, o qual terá plenos poderes administrativos para bem e fielmente cumprir o
seu mister. Também fica nomeada para o casos de impedimento do Secretário
Geral, a servidora Raphaela Braga Noronha, que desempenhará a função de
Vice Secretária Geral do quadro de dativos da Comarca de Xapuri/AC.
§2º Os jurisdicionados necessitados de assistência jurídica a ser praticada pelos advogados dativos inscritos deverão se dirigir, exclusivamente, as dependências do Fórum da Comarca de Xapuri/AC, na Secretaria do Foro, para preenchimento da ficha de solicitação de atendimento e nomeação de dativo para
providências mediante a declaração e preenchimento de informações pessoais
constante em seu termo, conforme cópia anexa desta portaria.
§3º O Secretário Geral do quadro de dativos, após o devido atendimento ao
jurisdicionado encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados
da data da realização do atendimento, a ficha de atendimento para este juízo
proceder via decisão a nomeação do advogado dativo mediante estrita observância da ordem cronológica da lista de dativos elaborada pela PGE e encaminhada a este juízo pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
§4º O jurisdicionado interessado na prestação da assistência jurídica integral,
após a ciência da respectiva nomeação, deverá procurar o advogado dativo
nomeado, cujo nome, número da OAB, telefone e e-mail constarão obrigato-
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riamente na decisão de nomeação para facilitar o contato entre o dativo e o
jurisdicionado.
§5º A nomeação do dativo pelo juízo outorga ao advogado nomeado o prazo de
15 (quinze) dias, a ser contado após a ciência do ato que o nomeou, para providenciar o ajuizamento da respectiva ação, bem como o obriga ao cumprimento
dos demais prazos processuais e comparecimento nas audiências aprazadas,
devendo acompanhar todo o feito até o final do processo, nos termos do art.
Art 2º, §2º, da Lei 3.165/2016.
Art 3º Os honorários do advogado dativo, quando suportados pelo Estado, serão os fixados com base na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Acre-OAB/AC (URH).
§1º Os honorários dos dativos serão fixados por este juízo, em regra, na sentença, salvo situações extraordinárias que justifique atuação diversa.
§2º Se mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os honorários
serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.
§3º Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
§4º Perderá o direito ao recebimento de honorários o advogado dativo que:
I - recusar, renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita por este
juízo, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e
II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título
de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de
sucumbência.
§5º Na hipótese do inciso I deste artigo, o advogado ficará impossibilitado de
figurar na relação prevista no art. 5º pelo prazo de doze meses.
§6º Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado ficará impossibilitado de
figurar na relação prevista no art. 5º pelo prazo de vinte e quatro a quarenta e
oito meses.
§7º Considera-se abandono de causa, o dativo nomeado que não ajuizar a
demanda no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência da nomeação, o dativo
que não praticar o ato processual cabível, após o ajuizamento da demanda, no
tempo e modo devido, bem como não comparecer nas audiências designadas.
§8º A suspensão de figurar na relação dos dativos no caso de abandono de
causa necessita obrigatoriamente de decisão do juízo.
§9º Em caso de configuração de abandono de causa reconhecida por decisão
deste juízo, o Secretário Geral do quadro de dativos, procederá, em caso de
não ajuizamento de demanda, a nomeação do dativo inscrito imediatamente
subsequente e constante na lista de dativos elaborada pela PGE. Em caso de
demandas já ajuizadas, o juízo procederá a nova nomeação observado também a nomeação do dativo inscrito imediatamente na posição subsequente da
constante na lista de dativos elaborada pela PGE.
§10º O advogado Dativo nomeado nos termos desta Portaria, que não comparecer ao Juízo na semana de sua nomeação será automaticamente substituído por outro dativo atuante na Comarca, observado a ordem cronológica
da inscrição.
Art. 4º A autoridade policial da Comarca de Xapuri deverá obrigatoriamente
obedecer a ordem cronológica da lista de dativos elaborada pela PGE, que
será publicada como parte integrante desta Portaria e encaminhada ao gabinete do Delegado de Polícia desta Comarca mediante oficio, para realização da
comunicação dos flagrantes lavrados em desfavor dos jurisdicionados necessitados, nos termos do art. 306, §10 do Código de Processo Penal, somente
admitida o avanço na sequência da ordem cronológica mediante justificativa
plausível e certificada nos autos pela autoridade policial, sob as penas da lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como a Portaria
003/2019, da lavra deste juízo diretor do Foro da Comarca de Xapuri/AC, publicada no Diário da Justiça de 14/02/2019, fls.152.
Art. 6º Encaminhe-se cópia a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, à Ordem dos Advogados do Brasil OAB/AC, ao Ministério Público
do Estado do Acre, à Delegacia de Polícia da Comarca de Xapuri, bem como
se proceda a afixação em local público no átrio das dependências do Fórum da
Comarca de Xapuri/AC.
Art. 7º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
da Justiça.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario especificamente Portaria nº
003/2019.
Publique-se. Cumpra-se.
Xapuri/AC, 08 de agosto de 2019.
Luís Gustavo Alcalde Pinto
Juiz de Direito