28 DIÁRIO OFICIAL Nº 33513
área de conhecimento/expertise e competência legal, de forma
isolada ou conjuntamente com AGE / EGPA e/ou outro Membro
do referido Sistema;
III – por instituições governamentais, principalmente as voltadas
para ensino e/ou profissionalização do Servidor público em
outras esferas de governo e/ou Escolas Virtuais de Governo;
IV – por instituições não–governamentais voltados para o
exercício da Cidadania;
V – por terceiros;
Parágrafo Terceiro: Para dar cumprimento ao estabelecido
no parágrafo anterior, eventuais ações de capacitação realizadas
no âmbito dos(as) Órgãos/Entidades, tendo por base/indicação
ferramentas institucionais estabelecidas nesta IN AGE serão
promovidas/materializadas/efetivadas de forma colaborativa
entre AGE e EGPA e Agentes Públicos a estes vinculados,
assegurada a harmonia e sinergia de esforços dos Agentes
Públicos de Controle – APC(s) e Agente de Desenvolvimento e
Capacitação – ADC(s), para que:
I – o(s) APC(s) divulgar(em) ao ADC, preferencialmente no
primeiro semestre ou sempre que oportuno/necessário, eventuais
oportunidades de aperfeiçoamentos decorrentes das avaliações,
no ambiente de Controle, realizadas pelo(s) próprio(s) APC(s);
II – o(s) APC(s) transmita(m) ao ADC eventuais necessidades
de capacitação por área(s) temática(s), a fim de promoção/
apropriação de habilidades que possam contribuir para a
superação de Oportunidades de Melhoria constatadas no Relatório
Anual do APC e/ou Contador e/ou Relatório de Auditoria de
Gestão AGE sobre o Processo de Prestação de Contas de Gestão
de Recursos Públicos Estaduais Anual;
III – o(s) APC(s) atue(m) para alavancar(em)/maximizar(em)
seu(s) desenvolvimento(s) enquanto agente(s) de mudança
e formador(es) de opinião para contribuir(em) com que os
Servidores envolvidos nos Controles Primários possam
melhor desenvolver(em) sua(s) competência(s), com foco na
viabilização de boas práticas e estas, caso sejam adotadas de
forma sistemática, contribuírem para aperfeiçoamento da cultura
organizacional de excelência/qualidade dos serviços no âmbito
da Gestão.
IV – o(s) APC(s) atue(m) junto ao ADC para superar eventuais
riscos/ameaças/fragilidades já identificadas pelo Sistema de
Controle Interno e onde a capacitação fora considerada pela
Gestão uma estratégia de enfrentamento, de solução, de avanço
e/ou alavancagem da Gestão Pública.
Parágrafo Quarto: Pelas Escolas Virtuais de Governo, buscase ampliar visão e melhor aproveitar oportunidades, em
consonância com o princípio da economicidade, face a oferta de
cursos de qualidade por instituições renomadas, como, dentre
outras possibilidades neste mesmo sentido:
I - EGPA http://ead.egpa.pa.gov.br/ ;
II - TCU https://contas.tcu.gov.br/ead/;
III - SENADO https://www12.senado.leg.br/institucional/escolade-governo/cursos-on-line ;
IV - CÂMARA http://www2.camara.leg.br/a-camara/cursos ;
V- Conselho Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br/eadcnj/
course/index.php?categoryid=32 ;
VI - ENAP http://www.enap.gov.br/pt/web/pt-br/a-distancia ;
VII - SOF https://ead.orcamentofederal.gov.br/ ;
VIII - ESAF http://esaf.fazenda.gov.br/assuntos/cursoseventos/.”
Art. 3º Ficam alterados/modificados os seguintes dispositivos,
que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o §2º do Art. 1º:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo Primeiro. (...)
Parágrafo Segundo: A apresentação do Processo de Prestação
de Contas de Gestão dos Recursos Públicos Estaduais Anual à
AGE pelos(as) Órgãos/Entidades do Poder Executivo Estadual
será realizada antes do seu encaminhamento ao TCE, objetivando
o seu aprimoramento contínuo, em especial quanto à:”
II – o §5º do Art. 1º:
“Art. 1º. (...)
(...)
Parágrafo Quinto: Para efeito desta IN AGE, os conceitos
para os termos utilizados encontram-se no ANEXO IX –
DEFINIÇÕES, bem como em Glossários constantes dos
Instrumentos de Planejamento Governamental, da Portaria
Conjunta de Encerramento e/ou dos demais documentos oficiais/
normativos de Governo.”
III – o Caput do Art. 2º:
“Art. 2º Para o acompanhamento e controle dos Atos de
Gestão os Órgãos Componentes do Sistema de Controle
Quinta-feira, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
Interno do Poder Executivo Estadual deverão observar as
Normas, princípios, procedimentos e orientações aplicáveis ao
seu ambiente/ramo de negócio e sua missão institucional, com
foco para a obtenção dos resultados e alcance de metas físicasfinanceiras, de forma eficiente/eficaz, dentre outros:”
IV – o Caput do CAPÍTULO I – DOS CONTROLES INTERNOS
DO(A) ÓRGÃO/ENTIDADE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL:
CAPÍTULO I – DOS CONTROLES INTERNOS DO(A) ÓRGÃO/
ENTIDADE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
V – o Inciso I, do Parágrafo Único do Art. 3º:
“Art. 3º. (...)
(...)
Parágrafo Único: (...)
I – pelas Unidades Administrativas existentes na estrutura
Organizacional do(a) Órgão/Entidade, no limite de suas
competências e atribuições, em funcionamento adequado às
estruturas organizacionais e em consonância com a legislação
aplicável, caracterizando os Controles Internos Primários ou
Primeira Linha de Defesa do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Estadual;”
VI – o Caput do Art. 4º:
“Art. 4º A avaliação dos Controles Internos tem por
fundamento a verificação contínua e permanente da existência,
do conhecimento e observância das Normas aplicáveis aos
diversos assuntos pelas Unidades existentes na estrutura
administrativa do(a) Órgão/Entidade e no âmbito do Poder
Executivo Estadual.”
VII – os Incisos II, III e IV, do §1º do Art. 4º:
“Art. 4º. (...)
(...)
Parágrafo Primeiro. (...)
I. (...)
II. informações disponíveis nos Sistemas e nos Sítios/Portais
eletrônicos oficiais do Governo Estadual, com ênfase no
acompanhamento/monitoramento das/dos:
(...)
III – Ações de Controle desenvolvidas pelos Órgãos Componentes
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Estadual, dentre outros, o Parecer de Conformidade AGE,
emitido pelo Órgão Central do referido Sistema, em atendimento
ao § 4º do Art. 14 do Decreto Estadual Nº 1.739/2017, de 07
de abril de 2017, realizadas até revogação pelo Artigo 30 do
Decreto Estadual Nº 1.887/2017, de 7 de novembro de 2017,
conforme republicação em 13 de novembro de 2017;
IV – disponibilização na rede mundial de computadores, por
meio dos Sítios/Portais oficiais das informações do(a) Órgão/
Entidade para instrumentalização do Controle Social e promoção
da transparência, dentre outros:”
VIII – os §§ 4º e 5º do Art.5º:
“Art. 5º. (...)
(...)
Parágrafo Primeiro. (...)
(...)
Parágrafo Quarto: A Conformidade Diária ou Conformidade
dos Registros de Gestão, que deve ser realizada pelo Agente
Público de Controle – APC conforme estabelecido em Norma
específica, consiste na certificação dos Atos e fatos de execução
orçamentária, financeira e patrimonial, registrados no Sistema
Integrado de Administração Financeira SIAFEM, comprovando se estes foram realizados em observância
às Normas vigentes e aos Princípios Constitucionais e com
base na existência de documentos hábeis que comprovem as
operações realizadas.
Parágrafo Quinto: A Conformidade de que trata o parágrafo
anterior será registrada no SIAFEM:”
IX – os Incisos IX e XIV, do Art. 6º:
“Art. 6º. (...)
(...)
IX. informações sobre o saldo da conta “Diversos Responsáveis”
e se ocorreu nova inscrição ou baixa no Exercício analisado,
informando acerca da regularidade do procedimento, inclusive
quanto à observância do procedimento regulamentado em
Norma Anual de Encerramento do Exercício para transferência de
eventual saldo na Conta(s) de Adiantamento(s) e sua inscrição
em Diversos Responsáveis, se for o caso;
(...)
XIV. informações sobre se o GP PARÁ, ou outro sistema que
vier a substituí-lo, está sendo devidamente “alimentado” com
as informações da execução física e financeira do(a) Órgão/
Entidade;”
X – o § 1º, do Art. 12:
“Art. 12º. (...)
Parágrafo Primeiro:
As
informações
e
documentos
encaminhados pelo(a) Órgão/Entidade a este Órgão Central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual
serão, a critério da AGE, objeto de verificação e correlação de
informações nos Sistemas Corporativos Governamentais e/
ou com Relatórios de Monitoramento dos Órgãos Responsáveis
pelos Sistemas SIMAS, SISPATWeb, SIGIRH, SIAFEM, SEOWeb,
SORE, GP PARÁ ou demais Sistemas existentes utilizados para
os mesmos fins e/ou outros sistemas que vierem a substituí-los.”
XI – o § 2º, do Art. 19:
“Art. 19º. (...)
Parágrafo Primeiro. (...)
(...)
Parágrafo Segundo:
As
informações
e
documentos
encaminhados a este Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Estadual serão, a seu critério,
objeto de verificação e correlação de dados junto aos Sistemas
Corporativos de Governo e/ou com Relatórios de Monitoramento
dos Órgãos Responsáveis pela Gestão dos Sistemas SIMAS,
SISPATWeb, SIGIRH, SIAFEM, GP PARÁ, SEOWeb e SORE ou
demais Sistemas existentes ou a serem implementados para
utilização com os mesmos fins e/ou sistemas que eventualmente
vierem a substituí-los.”
XII – o Inciso I do Art. 45:
“Art. 45º. (...)
I – capacitação continuada dos Agentes Públicos de Controle –
APC(s) e demais Servidores envolvidos nos Controles Internos
Primários dos(as) Órgãos/Entidades, quando julgar necessário,
através de Programa(s) de Capacitação dos Agentes Públicos
de Controle – APC(s) do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Estadual, executado em parceria com a
Escola de Governo do Estado do Pará – EGPA ou mediante outros
instrumentos/ferramentas/tecnologias disponíveis;”
Art. 4º Ficam mantidas para o Exercício 2017 todas as demais\
estruturas e o funcionamento já em operacionalização desde
o Exercício 2016 para solicitação de emissão de Relatório
de Auditoria de Gestão AGE e Parecer AGE por este
Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Estadual, exceto os objetos de alteração/atualização
promovidas por esta IN AGE.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, mediante o ANEXO I,
I-A, I-B e I-C – CRONOGRAMA E CONTEÚDO PROCESSUAL
PARA ADMINISTRAÇÃO DIRETA; FUNDOS, AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES; EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA; E ELABORAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DO
PPP AGE E DO RMPPP AGE, respectivamente, os prazos e as
datas limites a serem observados para o Exercício 2017 a ser
analisado.
Parágrafo Segundo: A critério da AGE, os ANEXOS da IN
AGE Nº 001/2014 poderão apresentar os aperfeiçoamentos
tidos como oportunos para melhor apresentação dos resultados
alcançados com a aplicação de novos Itens de Controle
utilizados/disponíveis pelos/aos Órgãos Componentes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual,
de acordo com o disposto no seu Art. 36.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida, mediante ANEXOS X,
X-A e X-B – CONSOLIDAÇÃO DOS DADOS/INFORMAÇÕES
DA(S) UG(S) POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES; EMPRESAS
PÚBLICAS
E
SOCIEDADE
DE
ECONOMIA
MISTA,
respectivamente, a lógica de relacionamento da(s) Unidade(s)
Gestora(s) do(a) Órgão/Entidade para solicitação e emissão do
Relatório de Auditoria de Gestão AGE e Parecer AGE do
Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Estadual.
Art. 5º. A Instrução Normativa AGE Nº 001/2014 será
disponibilizada, nos termos estabelecidos no Artigo anterior, de
forma consolidada, no sítio eletrônico: http://www.age.pa.gov.
br evidenciando-se as presentes alterações/atualizações.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROBERTO PAULO AMORAS
Auditor Geral do Estado