Recife, 4 de fevereiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CIDADES
Secretário: Francisco Antonio Souza Papaléo
Art. 14. É competência das autoridades de monitoramento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, previstas no artigo 44 do
Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, o cumprimento das orientações contidas nesta Portaria.
ERRATA:
Na Portaria Nº 002 do dia 07 de janeiro de 2017:
ONDE SE LÊ: RESCISÃO AO CONTRATO 018.2016 EM 03.01.2017
LEIA-SE: RESCISÃO AO CONTRATO 018.2016 EM 02.01.2017
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 03 de fevereiro de 2017.
ERRATA:
Na Portaria Nº 010 do dia 03 de fevereiro de 2017:
ONDE SE LÊ: A Superintendente de Gestão da Secretaria das Cidades, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 018,
de 12 de fevereiro de 2015, e considerando o disposto no inciso II do Art. 12º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, RESOLVE:
rescindir a pedido os contratos por tempo determinado, a seguir.
LEIA-SE: A Superintendente de Gestão da Secretaria das Cidades, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria nº 018, de 12
de fevereiro de 2015, considerando o disposto na Portaria Conjunta SAD/SECID nº 40, de 11 de abril de 2016, que homologou o resultado
final da seleção pública simplificada, considerando a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, RESOLVE: publicar resumidamente, os
instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1 - Espécie: Contrato Temporário firmado entre o Estado de Pernambuco, através da
Secretaria das Cidades, 2 - Objeto: Contratação de Pessoal Temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. 3 – Vigência: 24 (vinte e quatro) meses.
Nº DO CONTRATO
034/2016
Ano XCIV • NÀ 25 - 11
NOME DO CANDIDATO
SANDRO RIBEIRO DA SILVA
FUNÇÃO
Engenheiro de Obras
CPF
435.885.304-87
DATA DO CONTRATO
11.01.2017
Cristina Maria da Silva Monteiro - Superintendente de Gestão
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
Secretário da Controladoria-Geral do Estado
ANEXO I – Monitoramento simplificado das Páginas de Acesso à Informação
Órgão/ Entidade:
Data da avaliação:
Nome da Autoridade de Monitoramento:
Situação Encontrada
(A; D; E; V; N/A)
Natureza da Informação
Análise da Situação
Banner das Páginas de Acesso à Informação (no site institucional)
Institucional
Estrutura Organizacional (Organograma)
Competências
Quem é Quem
Horários de Atendimento
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Secretário: Ruy Bezerra de Oliveira Filho
Ações e Programas
Auditorias
Convênios
Execução Orçamentária e Financeira
PORTARIA SCGE Nº 009, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre o monitoramento e a avaliação das Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º do Anexo I
do Decreto Estadual nº 39.414, de 23 de maio de 2013, e de acordo com o disposto no inciso XXV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015 e alterações,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012 (Lei de Acesso à informação – LAI), que regula o
acesso à informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012 e alterações, que regulamenta a aplicação
da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos de monitoramento e avaliação das Páginas de Acesso à
Informação do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A publicação de informações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em seus sítios institucionais na internet ou na
Página de Acesso à Informação, independentemente de requerimento de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas,
será monitorada e avaliada pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE).
Licitações
Contratos
Servidores
Perguntas Frequentes
Serviço de Informação ao Cidadão
Sobre a Lei de Acesso à Informação
Informações Classificadas
A – Atualizada: Quando as informações estão em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de administração das
Páginas de Acesso à Informação;
D – Desatualizada: Quando há registros de informações como datas, nomes e dados desatualizados;
E – Erro: Quando apresenta problemas técnicos que inviabilizam o acesso à informação;
V – Vazio: Quando não apresenta nenhum registro da natureza da informação;
N/A – Não se aplica: Sempre que a instituição, pela sua natureza, não esteja obrigada a produzir a informação.
ANEXO II – Avaliação das Páginas de Acesso à Informação
Órgão/ Entidade:
Data da avaliação:
Nome da Autoridade de Monitoramento:
Natureza da Informação
Pesos
Ponto
Critérios
Conteúdo (85%)
1. Institucional
10,00
1.1 Institucional
2,00
1.1.1 Identidade
organizacional
0,50
Informar breve histórico e como se encontra na
estrutura do poder executivo, se administração direta
ou indireta e a quem está vinculado.
1.1.2 Apresenta objetivo e
funções em linguagem cidadã
ou planejamento estratégico.
1,00
Informar a missão, visão e valores definidos em
planejamento estratégico, caso não possua informar
os objetivos e funções em linguagem cidadã.
1.1.3 Apresenta entidades e
fundos públicos vinculados
0,50
Informar sobre outras entidades e fundos públicos
que estejam vinculados, caso não possua deverá
informar expressamente.
Art. 5º A cada bimestre, a SCGE realizará o monitoramento simplificado das Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, a fim de assegurar o cumprimento da LAI.
1.2 Estrutura Organizacional
2,00
Disponibilizar o organograma atualizado em formato (jpg,
png ou similar) no publicador de imagem. Em caso de
organogramas muito extensos, publicar o organograma
por setores. (observar modelo utilizado pela SCGE).
Art. 6º O monitoramento simplificado observará os aspectos contidos no Anexo I desta Portaria, em conjunto com as orientações
estabelecidas no Manual de Administração das Páginas de Acesso à Informação, a ser publicado pela SCGE, no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta Portaria.
1.2.1 Apresenta organograma
de forma textual
-0,25
1.2.2 Apresenta siglas sem
seu respectivo significado
-0,25
Art. 7º Concluída a atividade de monitoramento, a SCGE dará ciência do resultado, por meio de ofício circular, aos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual.
1.2.3 Apresenta imagem e
fontes ilegíveis
-0,25
1.3 Competências
2,00
1.3.1 Apresenta resumo das
competências com referência
normativa
1,00
Disponibilizar as principais atribuições, a base
jurídica da sua estrutura organizacional e das suas
competências, inclusive regimento interno, se houver.
1.3.2 Permite o download ou
acesso ao link das legislações
1,00
Permitir download ou acesso por link às legislações
que contemplem as suas competências.
1.4 Quem é Quem
2,00
1.4.1 Apresenta lista dos
principais cargos e seus
contatos
1,00
Informar lista dos principais cargos e seus
respectivos ocupantes com telefones e email de
contato. A informação poderá constar no publicador
de documentos.
1.4.2 Apresenta informações
dos cargos em comissão e
funções gratificadas
1,00
Informar lista dos cargos em comissão e funções
gratificadas com os respectivos nomes, lotação e símbolos,
destacando a quantidade de cargos preenchidos e vagos.
1.5 Horários de Atendimento
2,00
Disponibilizar os horários de funcionamento e de
atendimento ao público, bem como os endereços da
sede e unidades, se houver.
1.5.1 Apresenta horário de
atendimento ao público sem
respectivo endereço
-0,25
2. Ações e Programas
10,00
2.1 Apresenta informações
de seus programas e ações,
ambos com códigos de
identificação e descrição,
conforme a LOA vigente
4,00
Disponibilizar informações sobre os programas
e ações, ambos com código de identificação e
descrição, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigente.
4,00
Disponibilizar relatório de desempenho da gestão do
ano anterior. Esse relatório pode ser obtido no site do
Tribunal de Contas do Estado (TCE) em “Prestações
de Contas”. Aqueles que não apresentem esse
relatório na prestação de contas ao TCE, deverão
disponibilizar outro relatório que possa informar o
desempenho da gestão.
Art. 2º As informações de que trata o artigo 1º são aquelas estabelecidas no artigo 7º do Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de
2012, disponibilizadas em seção específica nas Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O monitoramento é o processo regular de verificação dos registros de informações de que trata o artigo 2º, concernente aos
aspectos de atualização, de disponibilização de conteúdo e de acessibilidade aos dados publicados.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput está adstrita à verificação das informações contidas no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A avaliação é o processo de julgamento de valores dos registros de informações de que trata o artigo 2º, realizada após o
monitoramento, que leva em conta critérios definidos no anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão notificados das não conformidades encontradas e terão prazo de 05
(cinco) dias úteis para responder e regularizar as inconsistências apontadas.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 9º A avaliação das Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ocorrerá pelo menos
uma vez ao ano, tendo como objetivo promover a conscientização e o estímulo dessas instituições no sentido de garantir que todas as
informações requeridas pela LAI estejam disponibilizadas aos cidadãos, com acesso facilitado, de forma clara e objetiva.
Art. 10. A SCGE comunicará no prazo de 30 (trinta) dias, antes do início da atividade de que trata o artigo 9º, o calendário da avaliação
das Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. O resultado da avaliação será divulgado em data previamente estabelecida pela SCGE e publicado no Portal da Transparência
do Estado, em seção específica.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que deixarem de cumprir quaisquer dos itens previstos nos Anexos I e II,
ficam sujeitos ao que prevê o artigo 8º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA
Art. 13. A metodologia aplicada no monitoramento e na avaliação das Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual obedece às exigências da legislação estadual que trata sobre o tema, bem como atende aos critérios estabelecidos
no modelo próprio da SCGE previsto nos Anexos I e II desta Portaria.
§1º O modelo proposto no Anexo II reúne as 16 (dezesseis) seções previstas nas Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, perfazendo um total de 40 (quarenta) itens com critérios específicos e respectivos pesos.
§2º O modelo estabelece três aspectos, com pesos distintos, conforme segue:
I – conteúdo: 85% (oitenta e cinco por cento);
II – série histórica: 10% (dez por cento); e
III – média de atualização: 5% (cinco por cento).
§3º A nota final será o somatório do produto dos pontos obtidos em cada seção pelos respectivos pesos.
2.2 Disponibiliza relatório de
desempenho da gestão do
ano anterior
Observações da
Avaliação