6 - Ano XCIII • NÀ 244
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 31 de dezembro de 2016
IV. Que nenhum servidor ocupe a presidência da Comissão em períodos subsequentes.
Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
Parágrafo único. Os servidores pertencentes à Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais não deverão fazer parte da CIBM, porém,
devem auxiliar a Comissão no que couber.
Art. 9º No desempenho de suas funções, a CIBM terá as seguintes atribuições:
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
I. Estabelecer cronograma de realização do Inventário, realizando reuniões preparatórias para definir o planejamento dos trabalhos e
as atribuições de seus membros, registrando suas decisões em ata;
PORTARIAS SAD DO DIA 30.12.2016
II. Cientificar os responsáveis das respectivas unidades, através de Comunicação Interna, da restrição das movimentações, sendo
permitido apenas o recebimento dos bens pendentes e os casos excepcionais devidamente justificados, com pleno conhecimento da
Comissão;
PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ n.º 152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto
Estadual nº 43.732, de 9 de novembro de 2016, e pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013;
Considerando o Decreto Estadual nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, que institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais,
integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Decreto Estadual nº 39.639, de 25 de julho de 2013, que institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de
reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica;
Considerando o Decreto Estadual nº 43.732, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício de 2016 e à abertura do exercício de 2017;
Considerando, por fim, a Portaria nº 548, de 24 de setembro de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN que dispõe sobre prazoslimite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas
públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos de inventário de bens móveis e imóveis no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A adoção das normas destacadas no caput será obrigatória e se estenderá a todos os órgãos da Administração Direta, os fundos,
as fundações, as autarquias, bem como as empresa públicas e sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro
Estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2º As entidades independentes de recursos do Tesouro Estadual observarão, no que couberem, as normas previstas nesta Portaria
Conjunta.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO
III. Levantar os bens patrimoniais existentes na Unidade Gestora e inserir as informações em sistema;
IV. Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório aqueles suscetíveis
de desfazimento;
V. Propor a complementação, retificação, atualização do registro e das especificações e proceder a qualquer outra anotação relacionada
aos bens patrimoniais, sempre que preciso;
VI. Elaborar relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados;
VII. Propor ao chefe da unidade gestora a apuração de irregularidades constatadas;
VIII. Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e tudo mais que for necessário ao cumprimento das tarefas
da Comissão;
IX. Relacionar e identificar os bens que se encontrarem sem o registro patrimonial e sem a identificação física, para as providências
cabíveis;
X. Solicitar previamente o livre acesso em qualquer recinto para efetuar levantamento dos bens;
XI. Realizar a avaliação do bem móvel, quando necessária; e
XII. Solicitar ao setor competente a documentação (Notas Fiscais, Notas de Empenho, e outros) representativa dos bens móveis do órgão
ou entidade, avaliando, entre outros aspectos:
a) a legalidade do documento;
b) a validade do documento;
c) os valores; e
Art. 2º Inventário é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste na elaboração de relatório
físico-financeiro de todos os bens existentes na unidade gestora.
d) a adequação do documento à operação realizada.
Art. 3º O inventário tem como objetivos:
Art. 10. Ao final dos trabalhos a CIBM deverá apresentar relatório dos bens móveis arrolados, devidamente datado e assinado, à Unidade
Setorial de Patrimônio e Materiais do órgão ou entidade.
I. Verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos de todos os bens da unidade
gestora;
§ 1º No relatório deverão constar, no mínimo, os dados indicados no Anexo II desta Portaria Conjunta.
II. Verificar a adequação entre os registros físicos do sistema de gestão patrimonial estadual e os registros contábeis do Sistema
Corporativo e-Fisco;
III. Fornecer subsídios para a avaliação, reposição e baixa de bens; e
IV. Fornecer informações para os órgãos de controle interno e externo estaduais.
§ 2º A Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais do órgão ou entidade deve apresentar relatório sintético à Unidade Setorial Contábil, devidamente
datado e assinado, a partir das informações constantes do relatório mencionado no caput, conforme Anexo III desta Portaria Conjunta.
Art. 11. O servidor integrante da CIBM poderá ser beneficiado com abono de dia de trabalho, nos termos deste artigo.
§ 1º A quantidade de dias abonados deverá seguir a tabela abaixo:
Quantidade de bens móveis inventariados
Dias abonados
Até 500 (quinhentas) unidades
01 (um) dia
De 501 até 1.000 unidades
02 (dois) dias
De 1.001 até 2.000 unidades
03 (três) dias
II. Transferência de responsabilidade: realizado quando houver mudança de responsável pelos bens permanentes sob a posse da
unidade gestora;
De 2.001 até 3.000 unidades
04 (quatro) dias
De 3.001 até 4.000 unidades
05 (cinco) dias
III. Eventual: realizado a qualquer tempo por iniciativa do titular do órgão/entidade ou por iniciativa dos órgãos de fiscalização em
situações passíveis de averiguações, ocasionadas pela ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade;
De 4.001 até 5.000 unidades
06 (seis) dias
De 5.001 até 6.000 unidades
07 (sete) dias
Acima de 6.001 unidades
08 (oito) dias
Art. 4º Os tipos de inventário são:
I. Inicial: realizado quando do início das atividades de uma unidade gestora, a fim de identificar e registrar os bens sob sua posse e
conferir responsabilidades aos servidores encarregados de seu uso, guarda e conservação;
IV. Extinção ou transformação: realizado quando ocorrer o encerramento das atividades da unidade gestora ou sua transformação; e
V. Anual ou encerramento de exercício: é o inventário realizado anualmente pela unidade patrimonial, destinado a verificar a quantidade
e o valor dos bens patrimoniais do órgão, visando detectar as variações patrimoniais ocorridas no exercício.
Art. 5º Os diversos tipos de inventários descritos no artigo 4º, exceto o anual, são realizados pela Unidade Setorial de Patrimônio e
Materiais, por iniciativa própria da autoridade competente da unidade gestora ou a pedido da Secretaria de Administração como Órgão
Central Subsistema de Gestão de Patrimônio e de Materiais, periodicamente ou a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
§ 2º O servidor deve entregar a portaria de nomeação e cópia do relatório de inventário no setor de pessoal competente em até 45
(quarenta e cinco) dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 3º O gozo do(s) dia(s) de abono deve ser previamente autorizado pela chefia imediata do servidor.
§ 4º O abono do dia de trabalho previsto no caput não se aplica aos estagiários.
CAPÍTULO V
DO INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS
Art. 6º Os bens móveis devem ser avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 12. Para realização do inventário anual de bens imóveis aplicam-se, no que couberem, os conceitos tratados nos artigos 2º, 3º e 4º
desta Portaria Conjunta.
§ 1º Os bens móveis, de que trata o caput, quando adquiridos por meio de uma transação sem contraprestação, devem ter seus custos
mensurados pelo valor justo ou valor de uso na data da aquisição.
Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Secretaria de Administração o Mapa dos Imóveis – nos moldes da resolução
vigente do Tribunal de Contas do Estado – para análise, validação e atualização do Cadastro Imobiliário Estadual.
§ 2º Os bens móveis devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos para serem incorporados como bem patrimonial:
Art. 14. Os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Secretaria de Administração toda e qualquer alteração de área (construída e/
ou de terreno) dos bens imóveis.
I - valor unitário de aquisição, produção ou construção superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
Art. 15. O envio das informações constantes dos arts. 13 e 14 deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano.
II - vida útil estimada de no mínimo 02 (dois) anos; e
III - não incorporabilidade a outro bem patrimonial.
Art. 16. A reavaliação dos bens imóveis estaduais ou cedidos de terceiros a título gratuito será realizada pela Secretaria de Administração
a pedido dos órgãos e entidades estaduais, observadas as orientações da Portaria SAD 1.115, de 04 de maio de 2016.
§3º Ainda que o bem móvel adquirido não tenha todos os requisitos mínimos, o mesmo poderá ser classificado como bem patrimonial, a
depender de sua utilização, por critérios definidos pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DOS SALDOS CONTÁBEIS
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS
Art. 17. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis e de atualização dos respectivos controles patrimoniais
será utilizado o levantamento e avaliação dos bens normatizados nesta Portaria, a partir do exercício de 2017, em atendimento às
diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.
Art. 7º Para realização do inventário anual de bens móveis, cada órgão ou entidade deverá constituir Comissão de Inventário de Bens
Móveis - CIBM, a ser formalizada mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado (Anexo I), com as seguintes configurações:
I.
A Comissão deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) servidores do quadro do órgão ou entidade;
II. A Comissão deverá se compor de 01 (um) presidente, obrigatoriamente servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão,
01 (um) secretário e 01 (um) ou mais membros; e
III. Deverá ser nomeado como membro da CIBM pelo menos um servidor com conhecimento técnico para identificação e avaliação dos
bens, quando a especificidade do objeto a ser avaliado assim o exigir;
Art. 8º Para a constituição da CIBM, deverão ser observados os seguintes princípios:
I.
A segregação de funções;
§ 1º O relatório de inventário será considerado documento hábil para contabilização do ajuste inicial de bens móveis.
§ 2º O laudo de avaliação emitido ou validado pela Secretaria de Administração será considerado documento hábil para contabilização
do ajuste inicial de bens imóveis.
Art. 18. Após a regularização dos saldos, as novas aquisições, reavaliações, depreciações e baixas dos bens afetados à unidade gestora
deverão ser encaminhadas mensalmente pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais à Unidade Setorial Contábil do órgão ou
entidade em até 03 (três) dias úteis do mês seguinte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
II. A adequação do grau de instrução dos membros;
Art. 19 Até que sejam emitidos ou validados os laudos de avaliação mencionados no §2º do art. 17, serão aceitos, como documentos
hábeis para contabilização do ajuste inicial de bens imóveis, Fichas de Cadastro Municipais – quando imóveis urbanos – ou do Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural – quando imóveis rurais – para indicar o valor venal dos bens imóveis.
III. A obrigatoriedade de pelo menos um dos membros ter participado de capacitação ofertada anualmente pela Secretaria de
Administração, através do Centro de Formação de Servidores Estaduais – CEFOSPE;
Parágrafo único. A regularização dos saldos contábeis a partir dos documentos hábeis mencionados no caput deverão observar os prazos
estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.