10.009 Resultado de Solicitação rel. min. ari - em: 07/06/2025
Ficha 6 de 1001
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1240 1967 dentro do prazo de trinta (30) dias. Com efeito, o autor foi regularmente intimado a complementar a taxa judiciária em 10 de maio 2012, e, ultrapassado o prazo fixado, quedou-se inerte. Desnecessária a intimação pessoal para tanto. “Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1813 2119 executado é autor (fls.77). Sem prejuízo, defiro a realização de pesquisa perante o Infojud quanto à existência de bens do coexecutado Bruno, assim que recolhida a respectiva taxa. Intime-se. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/S
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1442 1757 Processo 4005211-44.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES - MÁRCIA MONTEIRO DE AZEVEDO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP) Processo 4005211-44.2013.8.26.0405
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1489 1402 - Amaury Felix de Lima - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por AMAURY FELIX DE LIMA em face de BANCO SOFISA S/A, na qual o autor foi instado a efetuar o recolhimento das custas iniciais, ante o indeferimento da gratuidade da justiça,
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1546 1941 Processo 4017817-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Manoel Antonio LOpes - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), MAR
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3396 336 para a devida averbação. Na opinião de Silva Pacheco, é mais uma tentativa de imiscuir o órgão judicante na atividade fiscal, como se fosse parte integrante do órgão arrecadador (PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 266-267). Afinal, o
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Não é outra a orientação do E. STJ sobre o tema: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DI
1.042 do Código de Processo Civil. Tem-se, dessarte, que a interposição do presente recurso caracteriza, novamente, manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do C. STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler,
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de execução de sentença, que mediante a apresentação do contrato de honorários advocatícios, deferiu o destaque do ofício requisitório do exequente, referente à verba por ele devida a seus advogados. O inconformismo do agravante consubstancia-se na suposta violação da decisão impugnada ao art. 100, §8º, da Constituição Federal que veda o fracionamento do precatório para que se realize p
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de execução de sentença, que mediante a apresentação do contrato de honorários advocatícios, deferiu o destaque do ofício requisitório do exequente, referente à verba por ele devida a seus advogados. O inconformismo do agravante consubstancia-se na suposta violação da decisão impugnada ao art. 100, §8º, da Constituição Federal que veda o fracionamento do precatório para que se realize p