10.009 Resultado de Solicitação rel. des. fed. sérgio - em: 14/05/2025
Ficha 1 de 1001
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 532 1781 411.01.2009.000088-3/000000-000 - nº ordem 36/2009 - Declaratória (em geral) - ERIVALDO ALVES DE MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 54 - Vistos. 1. Em que pese a desídia apresentada pelo réu, a matéria tratada nestes autos depende de produção de provas. “(...) I - Em se tratando d
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 793 1684 PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL - CÍVEL Fórum de Pacaembu - Comarca de Pacaembu JUIZ: DR. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI 411.01.2005.000460-0/000000-000 - nº ordem 509/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - F. L. X A. C. D. A. L. R. P. A. L. D. A. - Fls. 92 - Vistos. Ante a comprovaç�
depoimentos das testemunhas, é insuficiente para a caracterização do trabalho rural da autora pelo extenso período pleiteado na inicial", pois não demonstram o efetivo exercício da atividade rural, durante o lapso indicado na petição inicial do feito originário (de 24.09.1951 a 30.11.1980 - fls. 17), em regime de economia familiar, ex vi do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/1991, que pressupõe cooperação do núcleo familiar na exploração do imóvel rural como única fonte de subsi
depoimentos das testemunhas, é insuficiente para a caracterização do trabalho rural da autora pelo extenso período pleiteado na inicial", pois não demonstram o efetivo exercício da atividade rural, durante o lapso indicado na petição inicial do feito originário (de 24.09.1951 a 30.11.1980 - fls. 17), em regime de economia familiar, ex vi do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/1991, que pressupõe cooperação do núcleo familiar na exploração do imóvel rural como única fonte de subsi
Os dispositivos tidos por violados (Arts. 11, § 1º e VII, 48, § 1º, 106 e 143 da Lei 8.213/91), prescrevem que a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que tiver completado a idade mínima (sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher), e comprovado o exercício de atividade no campo, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. De acordo com esses parâmetros,
Os dispositivos tidos por violados (Arts. 11, § 1º e VII, 48, § 1º, 106 e 143 da Lei 8.213/91), prescrevem que a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que tiver completado a idade mínima (sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher), e comprovado o exercício de atividade no campo, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. De acordo com esses parâmetros,
- Art. 485, inc. IX, CPC: não ocorrência. Há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que
0000507-37.2008.403.6118 (2008.61.18.000507-8) - JOSE DARCILIO TORRES JUNIOR(SP260596 - JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO E SP197056 - DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA) SENTENÇA ...DISPOSITIVODiante do exposto, inexistentes óbices legais a respeito do acolhimento do mérito da pretensão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à CEF que pague ao autor JOSE DARCILIO TORRES JUNIOR os valores depositados
Decido. Verifica-se do laudo acostado aos autos, resultante de perícia médica realizada em 11/05/2012, que, na verdade, a demanda está embasada em acidente do trabalho. Isso porque mencionado documento é expresso ao afirmar que o autor é portador de doença profissional (fls. 84). A teor do art. 109, I, da CR/88, as causas em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho não se inserem na competência da Justiça Federal. Acerca da matéria, o C. STJ já pacificou seu entend
Decido. Verifica-se do laudo acostado aos autos, resultante de perícia médica realizada em 11/05/2012, que, na verdade, a demanda está embasada em acidente do trabalho. Isso porque mencionado documento é expresso ao afirmar que o autor é portador de doença profissional (fls. 84). A teor do art. 109, I, da CR/88, as causas em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho não se inserem na competência da Justiça Federal. Acerca da matéria, o C. STJ já pacificou seu entend