906 Resultado de Solicitação reforma por invalidez - em: 04/06/2025
Ficha 1 de 91
Intimem-se São José dos Campos, na data da assinatura. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002162-81.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: TUANY CANDIDO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665 RÉU: UNIÃO FEDERAL DEC IS ÃO TUANY CÂNDIDO DE PAULA, qualificada nos autos, propôs a presente ação, sob o procedimento comum, em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando reforma por invalidez com proventos integrai
REFORMA POR INVALIDEZ RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, insta consignar que o pedido de obrigação de fazer com o fim de que seja o autor reintegrado e colocado na reforma por invalidez, resta prejudicado com a juntada aos autos do documento às fls. 259, denominado "Título de Proventos na Inatividade nº 1714/09", onde é possível constatar que o autor encontra-se em situação de reformado por invalidez, desde 02
REFORMA POR INVALIDEZ RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, insta consignar que o pedido de obrigação de fazer com o fim de que seja o autor reintegrado e colocado na reforma por invalidez, resta prejudicado com a juntada aos autos do documento às fls. 259, denominado "Título de Proventos na Inatividade nº 1714/09", onde é possível constatar que o autor encontra-se em situação de reformado por invalidez, desde 02
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001448-69.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE IBANHES RODRIGUES REPRESENTANTE: PAULO AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A, PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PAULO AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A VO TO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Re
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida nos autos. Cite-se a União para a oferta de contestação no prazo legal (artigo 335, III, do CPC). Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Cópia desta decisão servirá de MANDADO DE CITAÇÃO e de INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se. BARUERI, 5 de julho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002059-19.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Fed
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021 143 Número do processo: 0001280-07.2012.8.14.0200 Participação: APELANTE Nome: Estado do Pará Participação: APELADO Nome: EDILSON DE OLIVEIRA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA OAB: 16652/PA Participação: AUTORIDADE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI) Participação: PROCURADOR Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS OAB:
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1457 35 RELATORA.SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORAPROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Total de feitos: 1 Divisão de Recursos Cíveis III - 6ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0040264-34.2014.8.06.0064/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE. Advogada: Tereza Cristina Adriano (OAB: 23803/CE). Embar
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3338 26 Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. APELAÇÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. O art. 1.010 da Lei Adjetiva Civil �
Com efeito, nos termos do art. 239 do CPC, há necessidade de promoção da intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova e a fim de evitar-se cerceamento de defesa. Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. NOTIFICAÇÃO DO AUTOR POR SEU PROCURADOR. DESCABIDO. - Tratando-se de ato personalíssimo e, portanto, que só à parte cabe realizar,
12. Os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a configuração da sucumbência recíproca diante do julgamento de improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor. 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 511281 0003403-10.1994.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM