16 Resultado de Solicitação proc. ricardo m. moraes sarmento - em: 31/05/2025
Ficha 1 de 2
802), com a advertência de que presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso a ação não seja contestada (CPC, art. 803). 3ª VARA DE SANTOS MMª JUÍZA FEDERAL MARCIA UEMATSU FURUKAWA DIR. SECRET. SABRINA ASSANTI Expediente Nº 3033 EMBARGOS A EXECUCAO 0008807-88.2012.403.6104 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) X LAURA DE FATIMA MARTINS(SP052773 - ODAIR SANCHES DA CRUZ) Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA B
manifeste sobre a informação e cálculos da contadoria de fls. 210/213.Após, apreciarei o postulado às fls. 220/223.Intime-se. 0006614-18.2003.403.6104 (2003.61.04.006614-0) - RENATA SALGADO PETROSINO DE CASTRO(SP063536 - MARIA JOSE NARCIZO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201316 ADRIANO MOREIRA LIMA E SP172265 - ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES) X RENATA SALGADO PETROSINO DE CASTRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tendo em vista o noticiado à fl. 171, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, n
0202802-62.1995.403.6104 (95.0202802-3) - CARLOS ALBERTO MARTINS NETTO X ADEMAR BITENCOURT X ANTONIO SILVA LOPES X OSMAR CEZAR DIAS X DAVID DUARTE JUNIOR X VALDEMIR BELIDO X ANTONIO DE SOUZA X MANOEL GOMES DA SILVA FILHO X HELIO SANTANA NUNO X EDMUNDO MARTINS JUNIOR(SP042501 - ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta n 34.526-8 (fl. 676), conforme requerido à fl. 699.In
0205792-26.1995.403.6104 (95.0205792-9) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA(SP050262 - MARCIO RAMOS SOARES DE QUEIROZ E SP169642 - CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR E Proc. ADALBERTO EMIDIO MISSORINO) X COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULOCODESP(Proc. THADEU ALVERNE FACUNDO LEITE E Proc. RICARDO M. MORAES SARMENTO) Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que Sucocítrico Cutrale Ltda cumpra o despacho de fl. 165.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se.Santos, data supra 0206
0205792-26.1995.403.6104 (95.0205792-9) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA(SP050262 - MARCIO RAMOS SOARES DE QUEIROZ E SP169642 - CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR E Proc. ADALBERTO EMIDIO MISSORINO) X COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULOCODESP(Proc. THADEU ALVERNE FACUNDO LEITE E Proc. RICARDO M. MORAES SARMENTO) Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que Sucocítrico Cutrale Ltda cumpra o despacho de fl. 165.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se.Santos, data supra 0206
primeiro lugar, com relação a conta nº 0979-013-00037701-0, analisando os autos, verifico que, embora detenha título executivo hábil a deflagrar o processo de execução, inexiste pretensão executória porquanto, conforme demonstra o extrato bancário de fl. 132, a caderneta somente foi aberta em 16/05/1990, após, portanto, a incidência dos índices previstos no título executivo.Concluo, assim, ser a sentença, nesse ponto, inexequível, ocorrendo a hipótese de ausência de interesse,
primeiro lugar, com relação a conta nº 0979-013-00037701-0, analisando os autos, verifico que, embora detenha título executivo hábil a deflagrar o processo de execução, inexiste pretensão executória porquanto, conforme demonstra o extrato bancário de fl. 132, a caderneta somente foi aberta em 16/05/1990, após, portanto, a incidência dos índices previstos no título executivo.Concluo, assim, ser a sentença, nesse ponto, inexequível, ocorrendo a hipótese de ausência de interesse,