349 Resultado de Solicitação parcial de recursos - em: 30/05/2025
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projeto, a fim de balizar eventual decisão de destinação parcial de recursos. § 3º. Na destinação de valores serão observadas as vedações previstas no art. 350 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: “São vedados: I- a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; II- a concentração de recursos em uma única entidade; III – o encaminhamento de bens e valores diretamente para o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, sa
3411/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 3889 111.508,38 (cento e onze mil, quinhentos e oito reais e trinta e Processo Nº ATOrd-0001636-92.2013.5.09.0026 RECLAMANTE NAYARA ABRAO DEL CLARO ADVOGADO FERNANDA DZIEDZIC(OAB: 26721/SC) ADVOGADO JEFERSON CABRAL MARTINS(OAB: 40810/PR) ADVOGADO CASSIO SPERRY(OAB: 21725/SC) ADVOGADO LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS(OAB: 11044/SC) RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOG
3322/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 1325 Lembra, aliás, que o depósito foi até realizada por equívoco, em favor da 13a Vara Cível e Ambiental de Goiânia e assim que detectado o erro, solicitado junto ao Banco o direcionamento para essa Eg. 13a Vara do Trabalho de Goiânia. MÉRITO Mas ainda assim, insiste o Município que a transferência não deveria ter sido realizada, motivo pelo qual postulou a resti
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3180 389 78309/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 1017884-47.2018.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de De
para aquisição de bens móveis, ficando estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por projeto e, ainda, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por item, facultada a formação de lotes de bens similares ou montagem de kits para que os bens atinjam o limite mínimo. § 1º. A mesma entidade poderá através do mesmo ofício/comunicação encaminhar diversos projetos, estabelecendo ordem de prioridade entre eles, a fim que sejam autuados nos mesmos autos eletrônicos, vez que os doc
para aquisição de bens móveis, ficando estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por projeto e, ainda, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por item, facultada a formação de lotes de bens similares ou montagem de kits para que os bens atinjam o limite mínimo. § 1º. A mesma entidade poderá através do mesmo ofício/comunicação encaminhar diversos projetos, estabelecendo ordem de prioridade entre eles, a fim que sejam autuados nos mesmos autos eletrônicos, vez que os doc
No. ORIG. : 97.04.05858-6 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, afastando-se a incidência do imposto de renda sobre o resgate parcial de recursos e percepção dos benefícios de aposentadoria no que corresponder às contribuições, aportadas pela autora, ao plano de previdência complementar entre j
A autoridade impetrada prestou informações nestes termos: "DOS FATOS Conforme averiguado com a equipe da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo parcelamento, o contribuinte efetivamente liquidou os débitos referentes ao processo administrativo 19515.001.574/2010-11, com os benefícios do pagamento à vista, previstos pela Lei 11.941/2009, com prazo novo dado pela Lei 12.865/2013. O sistema informatizado da RFB, cuja elaboração fica cargo do sistema federal de processamento de dad
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. Agravo
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. Agravo