10.009 Resultado de Solicitação medida cautelar fiscal - em: 06/06/2025
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034061-81.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUCOS KIKI EIRELI OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter indeferido a petição inicial e extinguido a medida cautelar fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que o requerimento de indisponibilidade de bens poderia ser moviment
Em suas razões recursais, a agravante alega que a sua inclusão no polo passivo da medida cautelar fiscal é meramente fundada em laços familiares, visto que seus sócios são filhos de Miceno Rossi Neto, originalmente, indicado como responsabilidade por débitos fiscais. Questiona a legalidade de sua inclusão no polo passivo da medida cautelar fiscal. Explica que, embora a União Federal tenha cancelado os débitos fiscais, estes foram novamente inscritos posteriormente e já objeto de cobra
Consoante já decidiu esta E. Turma, a Lei nº 8.397/92 é expressa ao permitir o uso da ação cautelar fiscal para a obtenção da indisponibilidade de bens, seja de modo preparatório, ao estabelecer, em seu artigo 12, que a medida cautelar fiscal encerra sua eficácia na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, seja de modo incidental, ao prever, no artigo 1º, que “o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no
conta judicial vinculada à execução na Caixa Econômica Federal, dos valores objeto da penhora no rosto dos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 033/1.12.0005109-2, a pretexto de que a discussão da possibilidade ou não da transferência está afeta ao juízo que originariamente determinou o bloqueio dos valores (4ª Vara) (fl. 53). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a finalidade da medida cautelar é garantir a implementação da penhora dos mesmos bens nas futuras execuções fisc
tributário, mesmo que ainda não tenha ocorrido sua constituição definitiva em virtude da pendência de recurso administrativo. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega: i) ofensa ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, V, a, e VI, da Lei n.º 8.397/1992, uma vez que a pendência de recurso administrativo suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e impediria o ajuizamento de medida cautelar fiscal; e ii) dissídio jurisprudencial com o decidido no REsp
Registra que o acórdão do CARF, ainda não publicado, reforça a necessidade de medidas acautelatórias, diante da iminente possibilidade de cobrança dos créditos tributários referenciados. Ressalta que a medida cautelar fiscal tem por escopo assegurar a utilidade de futuro processo executivo fiscal, mediante a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, evitando a continuidade das práticas de esvaziamento patrimonial desencadeadas pelo grupo econômico, cuja existência rest
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ELIANA MARCELO (RELATORA): A Lei nº 8.397/92, com a redação conferida pela Lei nº 9.532/97, dispôs acerca da medida cautelar fiscal nos seguintes termos: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da m
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão alguma se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequ
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo afirmou que não há comprovação de atuação dolosa do ora agravado que se configure como ilegal ou arbitrário e abusivo, esbarrando, a pretensão, no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 789.787/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) (grifei) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CR�
Decido. O Artigo 1º da Lei nº 8.397/1992 restringe a possibilidade de ajuizamento da medida cautelar fiscal, permitindo-o, como regra, apenas após a constituição do crédito tributário ou, como exceções, no caso de o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, por ou tentar por seus bens em nome de terceiros, ou no caso de o contribuinte alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública com