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2264/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RJ 64903 - D)], Aut: RONALDO PLINIO DE MENEZES [Adv. Valeria Nazare Furtado Chaves (OAB: RJ 64903 - D)], Aut: THEREZA MARIA SALGADO COSTA [Adv. Valeria Nazare Furtado Chaves (OAB: RJ 64903 - D)], Aut: WILMA MONTEIRO CABO A/C ADV [Adv. Valeria Nazare Furtado Chaves (OAB: RJ 64903 - D)] Réu: FUNDACAO AMPLA DE SEG SOCIAL - BRASILETROS [Adv. Domingos Antonio Fortunato Netto (OAB: R
3. Recurso especial não provido." (REsp 1.140.655/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17/12/2009, DJe 19/2/2010) "TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ART. 133 DO CTN - SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 133 do CTN é de aplicação restrita aos casos em que uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra fundo de comércio ou estabelecimento. 2. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido comprovação de qualquer aquisição de fundo de comércio ou de esta
embargos.Intime-se a executada VIAÇÃO CAMPOS ELÍSEOS S/A, por edital, das penhoras realizadas nos autos, bem como do prazo para oposição de embargos. No que se refere aos coexecutados JOSÉ EUSTÁQUIO RIBEIRO DE URZEDO e RUBENS RIBEIRO DE URZEDO, decido: Citem-se os coexecutados por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80). Realizada a citação por edital dos executados, fica autorizada a expedição de edital para intimação da penhora e do prazo par
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1625 840 9108657-05.2008.8.26.0000 (991.08.019133-0) - Apelação - Catanduva - Relator Jacob Valente - Revisor Tasso Duarte de Melo - Apelante: Maria Alice Iori Mantovanelli (Justiça Gratuita) - Parte: Elisiário Casa de Carne Ltda Me - Parte: Luis Antonio Mantovanelli e outro - Apelado: Banco Nossa Caixa S/A - Advogado: Daianne Borges Soar
1412/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2014 LTDA veio aos autos em 2011 (f. 299/300) e a emprsa VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. em 2012 (f. 340), não há prescrição a ser declarada. Rejeita-se. DA SUCESSÃO A empresa VIAÇÃO CAMPOS ELÍSEOS S.A. tinha como acionistas, em 1990, a empresa Coletivos Santinense S.A. e as pessoas de José Eustáquio Ribeiro Urzedo, Rubens Ribeiro Urzedo e José Brigeiro Júnior (f.375)
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano III - Edição 701 108 os deveres atinentes ao poder familiar que exerce sobre ele, pois não o sustenta adequadamente, revelando-se pessoa omissa. ADVERTÊNCIA:- FICA a requerida ADVERTIDA de que terá o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, para apresentar contestação à presente ação, após o prazo de 20 dias do edital, sendo que a falta da mesma, presumir-se-ão aceito
3327/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 1476 RT28-97, item 2.5.3) e com os sócios Eliane Sackl Carneiro e seus Agravantes pelos créditos trabalhistas, diante da alteração subjetiva filhos, Guilherme Sackl Carneio e Gustavo Sackl Carneiro (fl. 756, do contrato de trabalho verificada, figura conhecida como sucessão RT28-97), e a segunda com R$315.077,00 (fl. 542, RT28-97, item de empregadores, com assento
3327/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 1031 RT28-97, item 2.5.3) e com os sócios Eliane Sackl Carneiro e seus Agravantes pelos créditos trabalhistas, diante da alteração subjetiva filhos, Guilherme Sackl Carneio e Gustavo Sackl Carneiro (fl. 756, do contrato de trabalho verificada, figura conhecida como sucessão RT28-97), e a segunda com R$315.077,00 (fl. 542, RT28-97, item de empregadores, com assento
3327/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 1045 vendida a José Eustáquio Ribeiro de Urzedo (J.E.U.R.U), mediante de recebimento dos créditos decorrentes do contrato de trabalho, a cessão das quotas sociais de cada uma das empresas holding mediante a responsabilização solidária de todas as empresas que compunham o quadro societário da devedora. integrantes do complexo empresarial, não obstante o contrato
determino o desapensamento destes autos em relação à Execução fiscal nº 0601400-38.1996.403.6105.Verifico que a penhora dos imóveis de fls. 148/149 não se efetivou, em razão da não localização do depositário para intimação, ensejando a devolução pelo Cartório de Registro de Imóveis (fl. 151).Assim, ante a certidão supra, determino o traslado para estes autos do resultado obtido através do BACENJUD 2.0, nos autos nº 000406010.2003.403.6105, com a obtenção do(s) endereço(s