1.485 Resultado de Solicitação felipe locke cavalcanti - em: 31/05/2025
Ficha 148 de 149
O entendimento adotado pelo Conselho, dentro de suas atribuições constitucionais (zelando pela autonomia do Poder Judiciário), busca preservar a remuneração dos magistrados, que compõe o teto do funcionalismo, de aviltamento, evitando que venham a receber vantagens inferiores àquelas conferidas aos membros do Ministério Público. Inconstitucional configurar-se-ia o cenário de desiquilíbrio em que estes poderiam desgarrar seu regime remuneratório das vantagens da magistratura, diante d
RINALDO SOLDAN JOAZEIRO, Juiz do Trabalho, ajuíza ação em face da UNIÃO alegando em suma ser o Juizado Especial Federal (JEF) o órgão judiciário competente para apreciar e julgar o seu pedido de simetria de direitos entre a Magistratura do Trabalho e o Ministério Público Federal, especialmente para o fim de reconhecer e declarar o seu direito quanto (a) à Licença Prêmio, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, desde a data de ingresso na magistra
Ressalto que não se está a nulificar ou tornar sem efeito a presente resolução, o que, caso assim fosse, inviabilizaria a competência deste Juizado Especial Federal, por força do disposto no art. 3º, §1º, inc. III da Lei 10.259/01. Está-se apenas a dar maior extensão aos direitos lá reconhecidos, em razão da decisão administrativa na qual se baseou e que, como já frisado, reconheceu amplamente a simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, com base na int
argumenta ser descabida a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras envolvidas. A Constituição também não impõe que seja dado tratamento funcional idêntico aos magistrados e aos membros do Ministério Público, além de proibir a vinculação ou a equiparação de qualquer espécie de remuneração entre as carreiras do serviço público.Assevera, ainda, que a Resolução CNJ n. 133/2011 não incluiu a licença prêmio dentre os benefícios a que os magistrados teriam direito, e q
argumenta ser descabida a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras envolvidas. A Constituição também não impõe que seja dado tratamento funcional idêntico aos magistrados e aos membros do Ministério Público, além de proibir a vinculação ou a equiparação de qualquer espécie de remuneração entre as carreiras do serviço público.Assevera, ainda, que a Resolução CNJ n. 133/2011 não incluiu a licença prêmio dentre os benefícios a que os magistrados teriam direito, e q
Federal, em sua contestação (fls. 111/129), expôs o que se segue (fls. 115/117): () o art. 37, XIII, da Carta Magna é claro ao vedar qualquer espécie de equiparação remuneratória. Além disso, diversos são os artigos que ditam sobre a constituição e formação remuneratória de cada servidor. Dito isto (), entende-se que supera o entendimento trazido pela REJUFE quanto à simetria com Procuradores da República e Juízes Titulares, sob pena de perpetuar diante de uma inconstitucionali